Lei Promulgada nº 370 DE 20/03/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 mar 2013

Obriga a contratação de profissional com formação em meio ambiente pelas pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas potencialmente poluidoras no âmbito do Município de Natal de contratar profissional com formação em meio ambiente, e dá outras providências.

 

Art. 2º. O profissional de que trata o art. 1º deverá ser: engenheiro ambiental; engenheiro químico com especialização em segurança ambiental; ou técnico em meio ambiente, de acordo com a atividade desenvolvida e o porte da pessoa jurídica.

 

Art. 3º. São Consideradas atividades potencialmente poluidoras para fins de aplicação desta Lei aquelas constantes do Anexo VII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas, seja direta ou indiretamente, que:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

 

c) Afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

II - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

 

III - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

 

Art. 4º. A contratação do profissional de que trata o art. 2º desta Lei será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional respectivo.

 

Art. 5º. O não cumprimento desta Lei implicará em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada na reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumido Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas que desenvolva atividades consideradas potencialmente poluidoras para fins de aplicação desta Lei terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequaram a presente Lei.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 20 de março de 2013.

 

Albert Dickson

Presidente

 

Dickson Nasser Júnior

Primeiro Secretário

 

Ubaldo Fernandes

Segundo Secretário