Lei Promulgada nº 366 DE 12/12/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 dez 2012

Institui a obrigatoriedade de construção de sumidouros em edificações com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As edificações com área total igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) deverão, obrigatoriamente, construir sumidouros com recursos próprios, para escoamento de águas pluviais.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado para edificações públicas que se enquadrem na descrição estrutural do artigo acima.

 

Art. 2º. Os sumidouros deverão apresentar características construtivas adequadas tanto para as dimensões do empreendimento quanto para o tipo e solo local.

 

Art. 3º. Para garantir que toda a água que cai nos telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos cheguem até o sumidouro, deverá ser instalado um sistema de captação e condução apropriado.

 

Art. 4º. As novas edificações e aquelas que ainda se encontram com projetos para análise na SEMURB deverão atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 5º. Os edifícios existentes e que se enquadram na descrição do Art. 1º, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar ao estabelecido na presente Lei.

 

Art. 6º. A SEMURB deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, devendo incluir na equipe multidisciplinar, representantes das seguintes entidades de classe: AGERN (Associação Profissional de Geólogos do RN), ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - Seção RN), Clube de Engenharia do RN e SENGE-RN (Sindicato dos Engenheiros do RN).

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Edivan Martins - Presidente

 

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

 

Albert Dickson - Segundo Secretário