Lei Promulgada nº 363 DE 04/10/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 out 2012

Dispõe sobre a vedação aos concessionários de serviço públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, a utilização em dupla função do Motorista de ônibus condutor como Motorista/Cobrador concomitantemente.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Em conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 2º Inciso I; Artigo 6º Parágrafo 1º da Lei 8.987/1995 e com o Artigo 5º Inciso 5º e 9º; Artigo 7º Parágrafo único, Incisos 3º e 5º; Artigo 125, Inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Natal, fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço público de transporte coletivo, no âmbito do Município do Natal, a utilização de Motoristas (condutores) em dupla função de Motorista/Cobrador.

 

§ 1º Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município do Natal; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei.

 

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB.

 

§ 1º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de penalidades e punições a infrações do município de Natal.

 

§ 2º os valores das multas serão estipulados pelo poder público municipal, através de seu órgão regulador do transito.

 

Art. 3º. O poder público municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município de Natal a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 04 de outubro de 2012.

 

Edivan Martins - Presidente

 

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

 

Albert Dickson - Segundo Secretário