Lei Promulgada nº 356 DE 19/04/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 abr 2012

Dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória, pelo Poder Público Municipal, de fraldas descartáveis, compressas de gazes estéreis e sondas uretrais estéreis e descartáveis, "sondas urinárias", e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis, compressas de gazes estéreis e sonda uretrais e descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosos acamados, que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Poderão ser beneficiadas pela presente Lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo desde que sua renda familiar individual não seja superior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, como renda familiar individual a totalidade da renda familiar dividida pelo número de seus integrantes.

 

§ 3º Cada beneficiário da presente Lei terá direito de tantas fraldas, compressas de gazes e sondas uretrais, quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado ao total a no máximo 90 (noventa) fraldas por mês para cada pessoa.

 

§ 4º Também poderão ser beneficiadas pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosos acamados ou não, que esteja internada em entidade sem fins lucrativos, desde que seja conveniado com o Poder Público e que a renda individual não seja superior a 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 2º. As fraldas, compressas de gazes e sonda uretrais de que trata a presente Lei, não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição implicará em cancelamento do benefício.

 

Art. 3º. O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:

 

I - Cópia da carteira de identidade do beneficiário ou de seu registro de nascimento;

 

II - Atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida e a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;

 

III - Cópia de comprovante de residência;

 

IV - Receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, compressas de gazes e sondas uretrais, como especificação de tamanho e da qualidade adequados à situação;

 

V - Compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas, compressas de gazes e sondas uretrais exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo e com empresas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas, compressas de gazes e sondas uretrais de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em Natal, 19 de abril de 2012.

 

Edivan Martins-Presidente

 

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

 

Albert Dickson-Segundo Secretário