Lei Promulgada nº 351 de 21/12/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurança nos caixas eletrônicos 24hs (vinte e quatro horas), instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados, e dá outras disposições.
O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a permanência de um segurança nos caixas eletrônicos 24hs (vinte e quatro horas), instalados nas agências bancárias e postos de atendimentos, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O serviço de segurança seja ele terceirizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24hs (vinte e quatro horas) e postos de atendimentos.
Art. 3º O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta Lei, compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24hs (vinte e quatro horas) e postos de atendimentos.
Art. 4º Compete ao PROCON do Município de Natal, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previstos em Lei.
Art. 5º As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) até a 4ª reincidência;
III - Multa de 4000 (quatro mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) na 5ª reincidência;
IV - Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta Lei, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 6º Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, do Município de Natal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 21 de dezembro de 2011.
Edivan Martins-Presidente
Júlio Protásio-Primeiro Secretário
Albert Dickson-Segundo Secretário