Lei Promulgada nº 350 de 23/11/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 nov 2011

Dispõe sobre a garantia a toda pessoa com deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade do ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido a toda pessoa com deficiência que necessite de cadeira de rodas, gratuidade de ingresso para o seu respectivo acompanhante, sendo o mesmo nominal e intransferível, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico no Município de Natal/RN.

§ 1º Entende-se como portador de necessidades especiais beneficiado por esta Lei, as pessoas com perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, anatômica que gere alguma incapacidade e que necessitam de uma atenção maior por qualquer limitação ou condição para o desempenho de atividade de locomoção.

§ 2º Os organizadores dos eventos supra mencionados deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa em todas as entradas dos locais do evento, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º O descumprimento desta Lei e/ou quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante e seu acompanhante sujeita ao infrator multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser obrigatoriamente destinados a entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no órgão competente do município, com reconhecimento de utilidade pública municipal e que tenham por objetivo proteger os direitos dos cadeirantes.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado, inclusive podendo ter o seu alvará cassado pelos órgãos municipais competentes após sucessivos descumprimentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 23 de novembro de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário