Lei Promulgada nº 349 de 08/11/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 nov 2011

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura de Natal autorizada a criar o Sistema Cicloviário do Município de Natal - SICLONATAL, com as seguintes diretrizes:

I - aperfeiçoar e ampliar a infra-estrutura cicloviária;

II - implantar as medidas necessárias à inserção da bicicleta no sistema de circulação viária, com traçado e dimensões adequadas para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica;

III - deverão ser implantados sistemas de comunicação emergencial por chips ou telefones, a cada 01 (hum) quilômetro nas ciclovias, para dar assistência aos ciclistas em caso de acidentes, dificuldades de locomoção e situações de qualquer natureza que ameacem a segurança dos usuários quando da utilização do SICLONATAL e da população do entorno;

IV - promover a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do Município;

V - ampliar a acessibilidade e mobilidade da população, reduzindo o uso do transporte motorizado;

VI - promover o desenvolvimento sustentável;

VII - estimular mecanismos intermodais de transportes;

VIII - promover a melhoria da qualidade de saúde da população, estimulando-a a prática do ciclismo como meio de prevenção e redução de internação hospitalar e administração medicamentosa.

Art. 2º São objetivos do SICLONATAL:

I - Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes;

II - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III - reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;

IV - promover o transporte dos trabalhadores, estudantes e turistas, bem como o lazer ciclístico e a conscientização ecológica e os demais seguimentos da sociedade;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - bicicleta: veículo de transporte individual, elétrico ou não, não poluente e não emissor de ruídos;

II - ciclista: condutor, sujeito às leis de trânsito vigentes, no que couber;

III - bicicletário: é o local reservado para o estacionamento de bicicletas, independentemente do tempo de permanência de ser de longa ou curta duração, de ser controlado ou não, ser coberto ou não, ou de ser público ou privado;

IV - paraciclo: é o dispositivo fixo apropriado ao apoio da bicicleta quando estacionada, devendo ser no formato a garantir à proteção da mesma;

V - o cadeirante usuário de triciclo ou biciclo será equiparado, no que couber, ao ciclista;

VI - a bicicleta do modelo dobrável é considerada bagagem de mão, e pode ser transportada em qualquer meio de transporte público ou privado, como trens comuns e/ou especiais, ônibus e Vans, em qualquer dia e horário, desde que dobrada e com o sistema de pedal, cambio, corrente, coroa e catraca protegidos de contado direto com outros usuários, e suas dimensões e peso não ultrapassem o limite máximo permitido de bagagem por pessoa nas normas de uso do respectivo meio de transporte, estimulando o sistema intermodal de transporte.

Art. 4º O Sistema Cicloviário do Município de Natal - SICLONATAL - abrangerá:

I - a rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas e rotas operacionais de ciclismo;

II - os locais específicos para estacionamento - bicicletários e paraciclos;

III - os procedimentos, atividades e sistemas de gerenciamento do tráfego cicloviário, inserido no gerenciamento geral do tráfego do Município;

IV - o órgão de planejamento, execução e manutenção cicloviário;

Art. 5º O Sistema Cicloviário do Município de Natal - SICLONATAL - será incorporado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Natal, viabilizando o deslocamento por bicicleta com segurança, eficiência e conforto, inspirando e sugerindo, no que couber, a criação de um sistema cicloviário metropolitano.

I - as empresas de ônibus, de trens comuns e/ou especiais, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, para instalar nos respectivos veículos, suporte para as bicicletas, em número mínimo de 03 (três), na forma que garanta a sua incolumidade e sem ônus para o usuário;

II - a implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.

Art. 6º A ampliação da infra-estrutura cicloviária deverá contemplar:

I - os trechos de rodovias em zonas urbanizadas, as vias públicas, os terrenos marginais às linhas férreas, as margens de cursos d'água, os parques, outros espaços naturais;

II - trajetos cicloviários onde as necessidades de locomoção sejam expressivas para demanda que se pretende atender; tanto em trajetos inter-bairros, quanto na região metropolitana;

III - a implantação de estacionamento de bicicletas nos terminais de ônibus, de trens comuns e/ou especiais, ou qualquer outro terminal de transporte coletivo público, bem como prédios, vias e logradouros públicos;

IV - implantação de ciclovias em todas as Zonas de Proteção Ambiental - ZPAs, usando, inclusive, as Sub-Zonas adensáveis;

Art. 7º O Sistema Cicloviário do Município de Natal - SICLONATAL - promoverá ações:

I - educativas permanentes, com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como campanhas educativas e treinamentos, tendo como público alvo os pedestres, ciclistas e os condutores de veículos automotores, visando divulgar o uso adequando de espaços compartilhados, o respeito, e a convivência entre os modais de transporte;

II - de conscientização ecológica, da importância do lazer ciclístico e de disseminação do conceito de desenvolvimento sustentável;

III - de promoção da acessibilidade da bicicleta aos locais de estacionamento;

IV - da aplicação de sinalização vertical, horizontal, semafórica, ou outras sinalizações disponíveis, nas vias aonde há tráfego de ciclistas, informando os veículos automotores sobre o cuidado e respeito com os ciclistas na via;

V - de criação de centro de educação para ciclistas, com o fim de oferecer treinamentos sobre a legislação de trânsito, mecânica de bicicleta, sinalização, compartilhamento harmônico de espaços públicos com pedestres, animais e veículos automotores e condução segura e defensiva de trânsito;

VI - de articulação com o Estado do Rio Grande do Norte, visando permitir o acesso e transporte em vagões de trens metropolitanos e de ônibus de transporte coletivo intermunicipal de ciclistas com suas bicicletas;

VII - de estabelecimento de convênios e parcerias com os Municípios da Região Metropolitana de Natal para criação e implantação de projetos integrados de ciclovias;

VIII - de entrelaçamento com órgãos públicos federais, estaduais e municipais no sentido de estabelecer diretrizes que venham proporcionar apoio e segurança aos eventos ciclísticos.

Art. 8º O Sistema Cicloviário do Município de Natal - SICLONATAL - deverá ser pautado pelas disposições contidas no Plano Diretor de Natal e observado sempre que necessário, os parâmetros do Plano Cicloviário de nossa capital.

Parágrafo único. O plantio de árvores, conforme prever o Plano de Arborização de Natal deve contemplar os projetos de construção de ciclovias e ciclofaixas, quando permitir, visando proteger o ciclista da radiação solar.

Art. 9º Ciclovia é a pista própria para a circulação de bicicletas:

I - totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - implantada na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - com traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica;

IV - implantada em vias utilizadas por trabalhadores, estudantes, turistas e população em geral que utilizam a bicicleta para se locomover na cidade com inúmeras finalidades.

Art. 10. Ciclofaixa é a faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa só poderá ser adotada quando houver impossibilidade técnica, ou falta de espaço físico para a construção de uma ciclovia.

Art. 11. Deverão possuir espaços seguros para estacionamento de bicicletas, com paraciclos ou bicicletários, como de apoio a este modal de transporte, os terminais e estações de transferência do Sistema de Transportes Público de Passageiros do Município de Natal, terminais intermunicipais de ônibus, estações de trens, edificações públicas e privadas; centros de lazer, comerciais e de serviços; shoppings, condomínios, hospitais, escolas públicas e privadas, universidades públicas e privadas, fábricas, supermercados, bancos, academias, parques, praças, museus, teatros, cinemas, centro culturais, casas de shows, estacionamentos públicos e privados, centros de convenções e qualquer outro local de grande afluxo de pessoas.

Art. 12. Os projetos de construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), devem contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 13. O Executivo Municipal deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de até 200 (duzentos) metros dos terminais e estações de trens metropolitanos comuns e/ou especiais, e corredores de ônibus, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condição essencial para a escolha do local e da implantação de bicicletários e paraciclos.

Art. 14. Nos projetos de construção de novas vias públicas, pontes, viadutos, túneis ou qualquer construção que se destine à locomoção pública, deve constar espaços destinados ao acesso e circulação de ciclistas e cadeirantes, sob pena de não ser licenciado pelo órgão municipal competente.

Art. 15. Nas ciclovias e ciclofaixas poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão do Executivo Municipal de Transporte e Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I - veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre, onde exista trânsito partilhado.

Art. 16. São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:

I - O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados;

II - a utilização da pista, por veículos tracionados por animais;

III - a utilização da pista por pedestres;

IV - conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 17. Para conduzir a implementação do SICLONATAL e formular suas políticas públicas, o Executivo Municipal criará o Conselho Municipal de Política Cicloviária - CMPC.

§ 1º O CMPC terá as funções de deliberar sobre Política Cicloviária do Município de Natal, assessorar tecnicamente os órgãos envolvidos na execução dessas políticas, fiscalizar sua implementação e aprovar projetos cicloviários de iniciativa de outras instâncias de governo no território do Município de Natal.

§ 2º O CMPC será composto por seis representantes do Poder Público Municipal das seguintes Secretarias Municipais: Mobilidade Urbana, Obras Públicas e Infra-Estrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, Planejamento, Educação e de Esporte e Lazer, um representante do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, três representantes eleitos pelas associações representativas de ciclistas urbanos; um representante de ONG que atue na área, um representante do Movimento ciclístico de Natal, um representante da Federação dos Conselhos Comunitários de Natal - FECNAT. Para cada Conselheiro será eleito também seu respectivo suplente.

§ 3º O Executivo Municipal regulamentará a criação do CMPC num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 18. A inobservância pelos estabelecimentos públicos e privados das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada na reincidência;

III - suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.

Art. 19. Os estabelecimentos mencionados no art. 12 desta Lei, deverão adequar-se às disposições nela contida, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 20. Fica proibida a cobrança de tarifa diária de estacionamento em bicicletários, pelos estabelecimentos comerciais, que não dispõem de controle de acesso.

I - A tarifa diária de estacionamento particular de bicicletas em bicicletários com controle de acesso não poderá exceder a metade da tarifa mínima do transporte coletivo municipal;

II - a tarifa poderá possuir valor diferenciado caso o estabelecimento possua seguro contra roubos.

Art. 21. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução e manutenção ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias até a criação de um Fundo Municipal de Ciclovias, o qual será formado por 30% (trinta por cento) oriundo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, 10% (dez por cento) oriundo das multas de trânsito autuadas pelo Órgão de Trânsito Municipal, e 100% (cem por cento) das multas advindas da inobservância do art. 18 da presente Lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Ciclovias de Natal será gerido prioritariamente pelo Conselho Municipal de Política Cicloviária.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 08 de novembro de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário