Lei Promulgada nº 346 de 19/10/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de boates, danceterias e casas noturnas, disponibilizarem terminais de consultas a seus clientes, para o controle gradativo, de suas respectivas despesas, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas às boates, danceterias e casas noturnas a disponibilizarem terminais de consulta a seus clientes, para o controle gradativo de suas respectivas despesas.

Parágrafo único. Os terminais de consulta devem ser independentes e exclusivos para esse fim, em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 2º A multa estipulada para o estabelecimento que não cumprir esta Lei é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo, em caso de reincidência, ser suspenso o alvará de funcionamento até a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta dias) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 19 de outubro de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário