Lei Promulgada nº 344 de 19/10/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 out 2011

Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) em eventos culturais e artísticos para doadores de sangue no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida à meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os estabelecimentos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, cinemas, praças esportivas e similares, esporte e lazer no Município de Natal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultural e entretenimento.

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data de horário.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos bancos de sangue dos hospitais localizados no Município do Natal, identificados por documento oficial expedido pela instituição.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as penalidades e ações em caso de descumprimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 19 de outubro de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário