Lei Promulgada nº 342 DE 12/11/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 dez 2013

Dispõe sobre a proibição da execução de obras em vias públicas de grande movimento no horário comercial na cidade de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 014/2013, de autoria do Vereador PAVÃO FILHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º o Fica proibido a execução e realização de obras que obstruam total ou parcialmente as vias públicas, por agentes públicos ou privados, no horário comercial compreendido entre 07:00 às 19:00 horas de segunda-feira a sexta-feira nas vias de grande movimento no Município de São Luís.

§ 1º Serão consideradas vias de grande movimento, aquelas cujo movimento médio de automóveis seja superior a 300 veículos por hora nos horários de pico de trânsito.

§ 2º Fica o órgão municipal de controle de trânsito responsável pela apuração do movimento das vias públicas precedendo a execução das obras.

Art. 2º No caso de obras de complexidade técnica que obstruam total ou parcialmente o tráfego de veículos, o Poder Executivo fica obrigado a elaborar e executar plano viário alternativo e temporário que diminua os transtornos dos usuários do sistema de trânsito de São Luís.

Art. 3º Em situação de obras emergenciais sobre a responsabilidade de agentes públicos que requeiram bloqueio total ou parcial de via pública, deverá o órgão municipal de trânsito tomar providências no sentido de garantir ampla divulgação dos motivos e causas, bem como, sinalizar o local de forma ostensiva, inclusive com agentes de trânsito para orientar o tráfego nos locais auferidos.

Art. 4º O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo o processo de licenciamento de obras a agente particular ou agente público, que interfiram nas vias públicas da cidade.

Art. 5º Os responsáveis pela execução da obra ficam obrigados a elaborar projetos de sinalização, conforme determina o Artigo 95, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 23 de setembro 2013.

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Aprovado em primeira votação em: 27.08.2013

Aprovado em segunda votação em: 17.09.2013

Aprovado em redação final em: 23.09.2013

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GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE

PRESIDENTE