Lei Promulgada nº 342 de 18/10/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 out 2011

Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - DOBEM no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - DOBEM.

Art. 2º O DOBEM tem por objetivo estabelecer parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, e com entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, visando colaborar com o Centro de Controle de Zoonoses, da Coordenação de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, na execução dos Programas de Registro e Identificação Animal, de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, de Saúde Animal e de Educação Continuada de conscientização da População a respeito da Propriedade Responsável de Animais Domésticos.

Art. 3º O DOBEM será desenvolvido pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA.

Art. 4º Fica criado o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos, que desenvolverá suas ações de forma descentralizada e articulada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

Art. 5º Na execução do DOBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, sem prejuízo de suas atribuições legais:

I - controlar a população de cães e gatos no Município de Natal;

II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável);

III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não-governamentais e clínicas que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal;

IV - desenvolver ações de prevenção e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e agravos provocados por animais;

V - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais para fins de controle de zoonoses, bem como à vacinação.

Art. 6º Na execução do DOBEM, incumbirá ao Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos do Município de Natal:

I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos;

II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, de todo a garantir a execução das ações previstas, bem assim assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses;

III - regionalizar e descentralizar os serviços de atendimento a cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação;

IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável;

V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município;

VI - implantar, gerir e supervisionar as atividades dos núcleos regionais de atendimento de cães e gatos;

VII - promover ações para a adoção de cães e gatos;

VIII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos;

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de outubro de 2011.

Edivan Martins

Presidente

Júlio Protásio

Primeiro Secretário

Albert Dickson

Segundo Secretário