Lei Promulgada nº 341 de 27/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 set 2011

Estabelece no Município de Natal a obrigatoriedade de critérios de segurança em relação às estruturas da construção civil em geral, bem como relativamente à prevenção de ações e sismos, terremotos e desastres naturais, inclusive substituição das instalações das redes elétrica públicas, telefônicas e circuitos de TV paga e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatório no Município de Natal o cumprimento às normas técnicas e disposições regulamentares, relativamente às ações de sismos, terremotos e desastres naturais, com vistas à preservação, medidas preventivas e o aumento da capacidade de resistência das construções civis em geral, inclusive habitação e infra-estruturas.

Parágrafo único. O caput aplica-se às edificações civis e obras de infra-estrutura, públicas e privadas, incluindo edifícios e casas, em especial escolas e hospitais.

Art. 2º O previsto no art. 1º compreende todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidas as condições operacionais e requisitos técnico-legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Acordos Internacionais referentes ao tema, dentre outras.

Art. 3º A Prefeitura de Natal poderá, com autorização da Câmara Municipal, celebrar convênios e acordos com municípios do Rio Grande do Norte, cuja localização geográfica envolva riscos de terremotos, abalos sísmicos e desastres naturais, para fins de adoção de ações públicas comuns.

Art. 4º A Prefeitura do Natal desenvolverá ações específicas, visando os seguintes objetivos, dentre outros:

I - Reforço dos meios de controle de qualidade dos edifícios novos e residências, assegurando execução congruente com os projetos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção;

II - Elaboração de um plano de avaliação da vulnerabilidade sísmica das redes de infraestruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, bem como as de patrimônio histórico, com identificação e hierarquização das situações de risco para as providencias cabíveis, se for o caso;

III - Intervenção articulada nas infra-estruturas e edifícios identificados, por ordem de prioridade em função do risco identificado;

IV - O estímulo à investigação científica nas áreas da prevenção, caracterização neotectônica, sismologia e engenharia sísmica em toda extensão do Município de Natal.

V - A realização regular de ações de formação para a prevenção.

Art. 5º A obrigatoriedade do cumprimento às normas de construção com vista à redução da vulnerabilidade sísmica e desastres naturais será acompanhada de fiscalização Municipal, que verificará a congruência entre o projetado e o construído.

Parágrafo único. O não cumprimento aos critérios técnicos sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do custo da obra e 100% (cem por cento) na reincidência, além de inabilitação para participação em licitação pública.

Art. 6º A aplicação das penalidades do artigo anterior, parágrafo único, é cumulativa com as sanções previstas nos arts. 402 e seguintes do Código Civil, no que refere a perdas e danos, lucro cessante, mora e multas.

Art. 7º A Prefeitura de Natal promoverá, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei, avaliações técnicas nas edificações civis e obras de infra-estrutura, públicas e privadas, a fim de garantir a segurança dos usuários.

§ 1º Os prédios, edifícios escolares e hospitais públicos, bem como a rede privada, ficam obrigados em prazo idêntico a submeterem a apreciação do poder executivo municipal, os respectivos laudos de avaliações técnicas previstos no caput, como condição para a continuidade e/ou renovação das respectivas licenças municipais de funcionamento.

§ 2º A avaliação técnica estabelecida no caput levará em conta fatores de segurança nas construções, cargas permanente e acidental, tempo de recorrência dos fenômenos que geram cargas acidentais, cargas dinâmicas, resistência dos materiais e outros itens ligados à engenharia estrutural.

§ 3º A avaliação técnica definida neste artigo será renovada a cada cinco anos, sob pena de cancelamento da licença municipal de funcionamento do órgão ou empresa privada.

Art. 8º De acordo com a finalidade da presente Lei de preparação do município de Natal para enfrentar situações de emergência, através do replanejamento das áreas urbanas, no prazo de 24 (vinte quatro meses), a partir da vigência desta Lei, será promovida a substituição, de responsabilidade das concessionárias respectivas, das instalações elétricas públicas, telefônicas e circuitos de TV paga, suspensas pelas subterrâneas, como medida preventiva contra desastres naturais e redução da sujeira visual.

§ 1º Na substituição das instalações elétricas públicas, prevista neste artigo, será considerada a alternativa técnica de uma rede mista, assim entendida como a alta tensão suspensa e a baixa tensão subterrânea.

§ 2º A Prefeitura de Natal implantará, gradativamente, o cabeamento e iluminação subterrânea na orla marítima, áreas tombadas como patrimônio público, canteiros centrais de avenidas e parques do município de Natal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 27 de setembro de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário