Lei Promulgada nº 337 de 08/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 set 2011

Torna obrigatória no âmbito do Município do Natal, a adaptação de computador para utilização por pessoa com deficiência visual em lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares que disponibilizem número superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as lan houses, cyber cafés e estabelecimentos similares, que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizarem, no mínimo 10% (dez por cento) de equipamentos adaptados para utilização de pessoa com deficiência visual, nas seguintes características:

I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - programa de informática destinado à pessoas com baixa visão, que possua caracteres gigantes;

IV - fone de ouvido.

Art. 2º Nas lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam quinze ou mais computadores, serão obrigadas ainda a disponibilizar para pessoa com deficiência visual:

I - impressora em Braille;

II - papel especial destinado a impressora em Braille.

Art. 3º As lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará ao infrator:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência;

II - dobrada em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 08 de setembro de 2011.

Edivan Martins

Presidente

Júlio Protásio

Primeiro Secretário

Albert Dickson

Segundo Secretário