Lei Promulgada nº 335 de 31/08/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 set 2011

Concede gratuidade a cidadãos acima de 65 (sessenta e cinco) anos nos estacionamentos dos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos cidadãos acima de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos "shopping centers", lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis ou comerciantes individuais que mantenham, nas proximidades dos seus estabelecimentos, áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores para o público consumidor.

Art. 2º A sociedade mercantil ou o comerciante individual que infringir a concessão estabelecida no art. 1º desta Lei, ficará sujeito ao pagamento de multa referente a multiplicação do valor cobrado pelo número de vagas existentes na área de estacionamento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, terá lugar a duplicação da multa prevista neste artigo, sem prejuízo de interdição do estabelecimento pelo prazo de até 03 (três) dias úteis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 31 de agosto de 2011.

Edivan Martins-Presidente

Júlio Protásio-Primeiro Secretário

Albert Dickson-Segundo Secretário