Lei Promulgada nº 334 DE 12/11/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 dez 2013

Dispõe sobre a criação de Programa "Academia da 3ª Idade", no Município de São Luís MA, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Municipio de São Luís, a seguinte Lei resultante do Projeto de Lei nº 073/2012, de autoria do Vereador JOSUÉ PINHEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica Instituído a instalação de Programa "Academia de 3ª Idade", no âmbito do Município de São Luís.

Art. 2º Entende-se por "Academia da 3ª Idade", o espaço utilizado para o uso e desenvolvimento de atividades motoras, exercícios físicos esportivos ou de movimento, de acordo com a nomenclatura especifica, assim como para avaliações físicas e nutricionais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal através dos órgãos competentes, deverá:

I - disponibilizar quadro de profissionais, uma equipe multidisciplinar composta por: Educadores Físicos, Fisioterapeutas, Nutricionista e de áreas afins;

II - estabelecer parcerias com Universidades, Conselhos, Associações, Igrejas, Hospitais, Academias e Empresas Privadas, tanto para utilização dos espaços e promoção de atividades como para aquisição e manutenção de equipamentos;

Art. 4º O planejamento, prescrição de exercícios físicos, métodos de treinamento físico, metodologia de aprendizagem, critérios e instrumentos de avaliação seguirão as bases de orientação da leitura especifica, da Organização Mundial de Saúde, dos Conselhos Regionais, das Secretarias Municipais de Saúde e Esportes.

Art. 5º Cada Unidade de "Academia de 3ª Idade" terá um Conselho Gestor formado por membros da Administração, dos funcionários e dos usuários, que ajudarão na fiscalização e gestão do equipamento com poder decisório em sua esfera de competência.

Art. 6º São objetos da Academia da 3ª Idade:

§ 1º Promover aproveitamento de espaços públicos (praças, quadras, clubes e correlatos), para democratização das práticas de atividades físicas, atividades esportivas, atividades de lazer, exercício físico e treinamento físico, onda as pessoas idosas tenham oportunidade de praticá-las com orientação, acompanhamento e avaliação de resultados, de forma gratuita.

§ 2º Estimular a vida ativa e saudável da população da 3ª Idade mediante incentivo a prática de atividades e exercícios físicos, de forma a ampliar os conhecimentos sobre os benefícios da prática regular de atividades físicas para a saúde, resultando em mudança de comportamento e atitude de desenvolvimento das capacidades físicas condicionais e coordenativas com apoio pedagógico, que favoreça a integração, inclusão e a convivência social coletiva.

§ 3º Servir de base para o trabalho inter e multidisciplinar, entre as diferentes secretarias municipais, áreas do conhecimento entre alunos e professores de Instituições educacionais, profissionais de associações, clubes esportivos, escolas de esportes, centros esportivos, unidade básica de saúde, centros comunitários e instituições voltadas ao atendimento de pessoas com necessidade especiais.

§ 4º Contribuir com o desenvolvimento saudável e sustentável da cidade e melhor a qualidade de vida da população.


Art. 7º O desenvolvimento dos programas de atividades dar-se-à por meio da implantação, dentre outras, das seguinte medidas:

I - equipamentos para a prática de exercícios físicos, que servem para alongar, fortalecer, desenvolver a musculatura e a capacidade aeróbica;

II - realização de avaliação clinica pelos(as) profissionais das áreas afins;

III - a promoção de reunião, encontros e eventos sócio-educativos como campanhas, palestras, conferencias e cursos para os usuários e população em geral;

IV - incentivo às políticas de mobilização nas áreas de esporte, saúde, educação e meio ambiente, incluindo práticas de promoção de saúde dos idosos.

Art. 8º O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVERIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luis (MA), 02 de setembro de 2013.

Aprovado em Primeira Votação em 15.07.2013

Aprovado em Segunda Votação em 26.08.2013

Aprovado em Redação Final em 02.09.2013

GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE

PRESIDENTE