Lei Promulgada nº 334 de 04/07/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 jul 2011

Institui no Município do Natal o Programa Mulher Feliz, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Mulher Feliz" destinado às mulheres no climatério e pósclimatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades de Saúde, no sentido de garantir a sua saúde física e mental.

Art. 2º Fica estabelecido que o "Programa Mulher Feliz" deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:

I - Facilitar:

a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física, e história sexual;

b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como, as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;

c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;

d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;

e) hormonioterapia individualizada;

f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

h) atendimento psicológico integral.

II - Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

III - Reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;

IV - Divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo "Programa Mulher Feliz".

Art. 3º A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos a fim de capacitá-los a atuar nesta área.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do "Programa Mulher Feliz", observadas as disposições legais pertinentes a cada instituição mencionada.

Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.

Art. 5º O Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 6º Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes nela.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Especificação 017 - Saúde e Qualidade de Vida, elemento de despesa 10.301.017.2-408 - Fortalecimento das Ações e Serviços da Atenção Básica; elemento de despesa 10.305.017.2-400 - Cidade Saudável e Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM, Especificação 027 - Gestão Estratégica, elemento de despesa 04.131.027.2-043 - Divulgação das Ações de Governo, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Sala das Sessões, em Natal, 04 de julho de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário