Lei Promulgada nº 334 de 04/07/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 jul 2011
Institui no Município do Natal o Programa Mulher Feliz, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Mulher Feliz" destinado às mulheres no climatério e pósclimatério, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades de Saúde, no sentido de garantir a sua saúde física e mental.
Art. 2º Fica estabelecido que o "Programa Mulher Feliz" deverá ter uma visão holística com as seguintes finalidades:
I - Facilitar:
a) a anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, história alimentar, atividade física, e história sexual;
b) exames complementares considerados obrigatórios, tais como, as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;
c) exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, assim como a colposcopia e citologia oncólica quando solicitados;
d) orientação sobre a dieta alimentar e prática de exercícios físicos regulares e adequados;
e) hormonioterapia individualizada;
f) avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem os efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
h) atendimento psicológico integral.
II - Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);
III - Reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário;
IV - Divulgar anualmente um relatório de dados referentes a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo "Programa Mulher Feliz".
Art. 3º A Prefeitura Municipal selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos a fim de capacitá-los a atuar nesta área.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não - Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do "Programa Mulher Feliz", observadas as disposições legais pertinentes a cada instituição mencionada.
Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar.
Art. 5º O Programa ora instituído, bem como, os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgadas nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 6º Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes nela.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Especificação 017 - Saúde e Qualidade de Vida, elemento de despesa 10.301.017.2-408 - Fortalecimento das Ações e Serviços da Atenção Básica; elemento de despesa 10.305.017.2-400 - Cidade Saudável e Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM, Especificação 027 - Gestão Estratégica, elemento de despesa 04.131.027.2-043 - Divulgação das Ações de Governo, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.
Sala das Sessões, em Natal, 04 de julho de 2011.
Edivan Martins - Presidente
Júlio Protásio - Primeiro Secretário
Albert Dickson - Segundo Secretário