Lei Promulgada nº 333 DE 23/10/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 nov 2013

Autoriza a "Concessão de Incentivo Fiscal para o Financiamento de Projetos Esportivos", e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 067/2013, de autoria do Vereador SÉRGIO FROTA, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder abatimento efetivo no Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), as Pessoas Jurídicas e/ou Pessoas Físicas situadas no município de São Luís-Maranhão que apóiam financeiramente Projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desporto e Lazer na área do esporte Amador.

§ 1º O incentivo de que trata-se esse artigo limita-se ao máximo 5% (cinco por cento) do valor total do ISS e/ou IPTU.

§ 2º Abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto Esportivo.

§ 3º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.

§ 4º O Poder Executivo publicará o valor a que se refere o § 3º desta Lei.

§ 5º O desconto e valores projeto do ISS e/ou IPTU das Pessoas Jurídicas e/ou Físicas e as Entidades beneficiadas com seus respectivos CNPJ e CPF e endereço, constará obrigatoriamente no Portal da Transparência do Executivo Municipal.

Art. 2º Os beneficiados desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - Incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de São Luís-Ma nos seguintes aspectos:

a) Recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) Treinamento e participação de atletas equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) Fomento à prática e desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e os portadores de necessidades especiais;

d) Especialização, nas áreas de Educação Física e outros profissionais de áreas afins;

e) Fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.

II - Promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, prevenção e conservação dos espaços destinados à prática esportiva.

Art. 3º O pedido de concessão do Incentivo Fiscal será apresentado pela Pessoa Jurídica e/ou Física, patrocinadora do projeto à Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, que encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Municipal e houver recursos destinados ao incentivo fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócio(s) ou titular(es).

Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Os projetos incentivados deverão conter, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município de São Luís-Ma.

Art. 6º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Luís-Ma.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio.

Art. 8º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 17 de setembro de 2013.

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Aprovado em primeira votação em: 27.08.2013

Aprovado em segunda votação em: 17.09.2013

Aprovado em redação final em 17.09.2013

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE