Lei Promulgada nº 332 de 18/05/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 mai 2011

Dispõe sobre a qualidade das impressões nos cupons fiscais emitidos pelas máquinas eletrônicas nas casas de comércio e de prestação de serviços, no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º As Casas de Comércio e de Prestação de Serviços estabelecidas no Município de Natal ficam obrigadas a substituir os papéis (cupons fiscais) emitidos em suas máquinas eletrônicas, bem como os que constem nos mesmos às especificações do documento pago, para serem utilizados como comprovantes de pagamentos de contas de consumo, e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Art. 2º As impressões das informações contidas no novo papel como comprovante de pagamento, deverão ter a durabilidade de no mínimo 05 (cinco) anos, prazo necessário para os fins extrajudiciais e judiciais.

Parágrafo único. As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência do documento.

Art. 3º A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 3ª (terceira);

III - Suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelas casas de comércio e de prestação de serviços tenha a durabilidade exigida neste dispositivo.

Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 4º As casas de comércio e de prestação de serviços referidas no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às novas determinações, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º O disposto na presente Lei não fere os arts. 5º e 55º da Lei Orgânica do Município, e as eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Natal, deverão ser procedentes da Fonte 111, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de maio de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário