Lei Promulgada nº 330 DE 23/10/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 nov 2013

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito no Município de São Luís-MA, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei no 019/2013, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Obrigatório a instalação de câmeras de monitoramento nos postos e combustíveis no âmbito do Município de São Luís/MA.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como postos de combustíveis, estabelecimentos que comercializam combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros similares com fins automotivos.

§ 2º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à prestação de segurança, à prevenção da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de clientes e funcionários de postos de combustíveis.

§ 3º As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das imagens de áreas externas e internas dos postos de combustíveis.

§ 4º As câmeras deverão ser protegidas e instaladas em local que não permita a sua violação ou remoção.

Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

Art. 3º Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.

Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.

Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 08 de setembro de 2013.

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Aprovado em Primeira Votação em 15.07.2013

Aprovado em Segunda Votação em 26.08.2013

Aprovado em Redação Final em 08.09.2013

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE