Lei Promulgada nº 327 DE 23/10/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 nov 2013

Desobriga os passageiros obesos de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 040/2013, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º Ficam os passageiros obesos, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de São Luis, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida pela presente Lei.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput, deste artigo não desobriga os passageiros obesos do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiros que apresentar, em função do seu peso, qualquer tipo de dificuldade para a utilização das catracas dos ônibus.

Art. 3º Em obediência ao que determina esta Lei, o embarque e desembarque dos passageiros obeso nos ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo do Município de São Luis, deverão ser feitos pela porta dianteira.

Art. 4º Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus:

I - comunicar ao cobrador que não deseja, em função da sua condição, passar pela catraca;

II - efetuar o pagamento correspondente ao valor aa passagem ao cobrador;

III - acompanhar o cômputo (apuramento) da sua passagem, efetivo mediante o giro da catraca pelo cobrador; e

IV - manter-se, até o seu destino, na parte dianteira dos ônibus, situada antes da catraca.

Parágrafo único. Ao receber o pagamento da tarifa de passagem de que trata o inciso II deste artigo, o cobrador deverá, imediatamente após o recebimento do mesmo, e à vista do passageiro obeso, girar a catraca sem passageiro, para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes.

Art. 5º Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos beneficentes por esta Lei.

Art. 6º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de São Luis terão 90 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para afixar nos seus ônibus placas internas, divulgando o direito assegurado pela mesma.

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, o acompanhamento, a fiscalização e a produção das demais normas complementares visando à execução e a implantação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILV E IRA " DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 13 de agosto de 2013.

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Aprovado em Primeira Votação em 15.07.2013

Aprovado em Segunda Votação em 06.08.2013

Aprovado em Redação Final em 13.08.2013

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE