Lei Promulgada nº 327 de 06/04/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 abr 2011

Determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das empresas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por Incentivo Fiscal, outorgado pelo Município de Natal, sejam reservadas ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou aos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas, as empresas que forem beneficiadas por incentivo fiscal, outorgado pelo Município de Natal, a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ofertadas, ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou aos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

§ 2º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que, consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidas por essa parcela da sociedade.

Art. 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o art. 1º desta Lei, resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 3º Esta Lei será aplicada às empresas, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo fiscal, instituído pelo Município de Natal, a partir da data de sua vigência.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do incentivo fiscal recebido e o conseqüente ressarcimento aos cofres públicos da fração já auferida a titulo de benefício.

Art. 5º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverão constar as normas e critérios para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 6 de abril de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário