Lei Promulgada nº 325 de 06/04/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Torna obrigatório murar ou cercar os terrenos particulares situados e/ou registrados no Município de Natal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - Promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatório aos proprietários de terrenos privados e particulares, edificados ou não, situados e registrados no Município de Natal a cercar ou murar a totalidade do seu bem imóvel independente do tamanho.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de arame farpado para cercar os terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.

Art. 2º Os proprietários dos terrenos particulares devem mantê-los cercados em perfeito estado de limpeza.

Art. 3º A infração resultante do descumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

§ 1º Constitui infração, toda a ação ou omissão contrária as disposições desta Lei.

§ 2º Será considerado infrator, todo aquele que cometer, constranger, dificultar ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 4º A notificação a que se refere o inciso I do art. 3º é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, dentro do prazo estabelecido no regulamento desta Lei.

§ 1º Da data da advertência referida no inciso I deste artigo, os proprietários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do art. 3º.

Art. 5º A pena de multa corresponderá ao valor de 1.000,00 (hum mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada a entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no Município de Natal, que tenha previsão em seu Estatuto Social o desenvolvimento e o fomento de políticas públicas voltadas para os portadores de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes e combate e prevenção ao uso de drogas.

Art. 6º A aplicação da multa obedecerá os seguintes critérios:

I - Maior ou menor gravidade da infração;

II - Maior ou menor tamanho do terreno, sendo:

a) De 50m² á 100m², multa de 1.000,00 reais

b) De 100m² á 150m², multa de 2.000,00 reais

c) De 150m² á 200m², multa de 3.000,00 reais

d) De 200m² á 250m², multa de 4.000,00 reais

e) De 250m² á 300m², multa de 5.000,00 reais

f) De 350m² á 400m², multa de 6.000,00 reais

g) De 450m² á 500m², multa de 7.000,00 reais

h) De 500m² á 550m², multa de 8.000,00 reais

i) De 600m² á 650m², multa de 9.000,00 reais

j) A partir de 650m², multa de 10.000,00 reais

§ 1º Os terrenos com área igual ou menor que 50m² (cinqüenta metros quadrados) ficarão isentos do disposto desta Lei.

§ 2º Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, tendo por base o valor da primeira multa imposta.

Art. 7º Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Órgão Fiscalizador, a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, acompanhando de comprovante de depósito do valor correspondente à multa imposta.

Art. 8º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 9º A multa imposta, da qual não tenha sido interposta recurso, deverá ser paga no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 06 de abril de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário