Lei Promulgada nº 322 de 23/02/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 fev 2011

Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa em estabelecimentos hospitalares, civis e militares de internação coletiva do Município, prevista na Constituição Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e entidades civis e militares de internação coletiva, sediados no Município, obrigados a permitir o ingresso de representantes religiosos, em suas dependências de internação, para prestação de assistência religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

Art. 2º O ingresso de representantes religiosos nas Unidades e Centros de Treinamento Intensivo - C.T.I. e U.T.I., somente será permitida com autorização do médico responsável.

Art. 3º As visitas dos religiosos deverão ocorrer em todos os dias da semana, inclusive em sábado, domingo e feriados.

Parágrafo único. As visitas dos religiosos poderão ocorrer em qualquer horário, conforme solicitação do paciente ou familiar responsável e independem de estarem ou não acompanhados dos mesmos.

Art. 4º Para ingressar nas dependências hospitalar, os representantes religiosos devem estar devidamente trajados e portando identificação, na qual constarão obrigatoriamente.

I - Nome da Instituição Religiosa;

II - Nome completo, número da cédula de identidade e assinatura do representante religioso;

III - Assinatura do responsável pela instituição;

IV - Fotografia recente.

Art. 5º O representante religioso observará rigorosamente o regimento interno do estabelecimento hospitalar, enquanto permanecer em suas dependências.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º, ficam obrigados a manterem afixados, cartazes assegurando a todo cidadão o direito a assistência religiosa, bem como as penalidades previstas aos infratores.

Art. 7º O infrator da presente Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - Ao religioso:

a) Retirar-se das dependências do estabelecimento hospitalar;

b) Na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente Lei.

II - Aos estabelecimentos:

a) Primeira autuação: Multa de 300 UFIRs;

b) Na reincidência: Multa de 600 UFIRs.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 23 de fevereiro de 2011.

Edivan Martins - Presidente

Júlio Protásio - Primeiro Secretário

Albert Dickson - Segundo Secretário