Lei Promulgada nº 316 de 07/04/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 abr 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos motéis e similares anexarem aviso em local visível como também a distribuição de material educativo como cartazes, folhetos, panfletos e outros, sobre a importância do uso de preservativo, bem como a sua disponibilização gratuita, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os motéis e similares obrigados a anexar avisos em local visível, com também a distribuição de material educativo como cartazes, folhetos e outros, sobre a importância do uso de preservativo, bem como disponibilizar gratuitamente aos usuários quantidade suficiente para uso.

Art. 2º Os motéis e casas noturnas ficam obrigados a exibir em sua recepção ou em local visível placa de 60 cm x 70 cm contendo:

"Porque não usar o que só nos faz bem:"

"Use preservativo e ame ao próximo como a ti mesmo".

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá aos referidos estabelecimentos a quantidade suficiente de preservativos e material educativo para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos alvos desta Lei poderão comercializar livremente outros tipos de preservativos.

Art. 5º Se por qualquer motivo os referidos estabelecimentos não fornecer preservativos entregue pela rede pública, ficam obrigados a substituí-los por outro tipo sem ônus aos clientes.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de três (03) salários mínimos;

III - Multa de dez (10) salários mínimos;

IV - Interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 7º Os valores objeto de arrecadação do artigo anterior serão revertidos aos programas de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e campanhas educativas.

Art. 8º Fica a Vigilância Sanitária e PROCON Municipal responsável pela fiscalização dos respectivos estabelecimentos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 07 de abril de 2010.

Dickson Nasser - Presidente

Albert Dickson - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário