Lei Promulgada nº 313 DE 23/10/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 nov 2013
Dispõe sobre a instituição da política de coleta seletiva e reciclagem de resíduos eletros eletrônicos no município de São Luís, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos cio § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 057/2013, de autoria do Vereador MARQUINHOS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica instituído no Município de São Luis ? MA, a Política Sanitária de separação e destinação de resíduos eletros eletrônicos.
Art. 2º A coleta de resíduo eletroeletrônico será feita de forma diferenciada da convencional e terão como destino as cooperativas, locais apropriados onde serão separados os componentes;
I - As cooperativas celebrarão parcerias com ONGs, órgão públicos, iniciativa privada e sociedade civil, que disponibilizarão para coleta, esse tipo de resíduo que se refere o caput desse artigo, em datas e horários programados.
II - As cooperativas serão criadas a partir da formação por meio de cursos de conhecimentos técnicos e empreendedorismo, ofertado em parcerias com o Poder Público, SEBRAE, os cooperados e outros.
Art. 3º O Município de São Luís por meios de suas secretarias investirá em capacitação de jovens e adultos bem como em tecnologia para a separação dos componentes eletrônicos, principalmente dos materiais com grande valor de mercado (ouro, prata, cobre etc.).
Art. 4º Fica criado fluxograma que irá direcionar a destinação dos materiais, resultantes da seleção nas cooperativas envolvendo a iniciativa privada, sociedade civil e as secretarias municipais afins.
Art. 5º Fica determinada a criação de um cadastro municipal de pequenos, médios e grandes proprietários de oficinas de consertos de aparelhos eletroeletrônico os quais terão a obrigatoriedade da destinação correta de resíduo eletroeletrônico.
Art. 6º Fica proibida a coleta de resíduo eletroeletrônico junto com os resíduos sólidos domiciliares úmidos, secos e os de coleta convencional, resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 11 de setembro de 2013.
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Aprovado em Primeira Votação em: 15.07.2013
Aprovado em Segunda Votação em: 27.08.2013
Aprovado em Redação Final em: 11.09.2013
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ANTONIO ISAÍS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE