Lei Promulgada nº 310 DE 23/10/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 nov 2013

Institui normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo instaladas nos estabelecimentos que menciona no Município de São Luís/MA, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 030/2013, de autoria do Vereador JOSUÉ PINHEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particulares, clubes, sociedades recreativas, condomínios, hotéis, academias e afins que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitas a registro no órgão fiscalizador e deverão manter, quando em funcionamento da piscina, a vigilância permanente de um salva-vidas trajado adequadamente e comprovadamente habilitado.

§ 1º Nas piscinas instaladas em estabelecimentos escolares públicos e privados, para público infantil, além da presença do salva-vidas, é obrigatório a presença de monitor de recreação na proporção de um para cada 05 (cinco) crianças, para supervisionar, de maneira individualizado, a segurança da criança durante toda a atividade.

§ 2º O salva-vidas a que se refere o "caput" desta Lei, deve ser habilitado profissionalmente para exercer a sua função e devidamente autorizado pelo órgão competente.

§ 3º Os professores de educação física que atuam em piscinas localizadas em escolas, creches e afins deverão receber treinamento periódico do órgão fiscalizador, quanto aos primeiros socorros no caso de afogamento, no momento que estiverem ministrando aulas, devendo ser observada a obrigatoriedade do disposto no Parágrafo 1º.

Art. 2º Nos horários de não funcionamento das piscinas, os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, ficam obrigados a isolá-las com rede de segurança, e circundá-las por grades, cercas ou similares, que assegurem o seu isolamento em relação à área de circulação das pessoas.

Parágrafo único. O portão de acesso deve abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema desfecho colocado na face interna do portão em local alto, a fim de permitir que somente um adulto possa destravar o trinco, com o objetivo de impossibilitar o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora.

Art. 3º As piscinas dos estabelecimentos, mencionados no art. 1º, devem manter em local acessível e próximo ao tanque, os seguintes equipamentos de segurança:

I - gancho, bastão ou vara longos;

II - boia com corda flutuante;

III - telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência;

IV - estojos de primeiros socorros;

V - cadeira de observação.

Art. 4º O salva-vidas é o responsável pela utilização dos requerimentos de primeiros-socorros, para pronto atendimento aos usuários em caso de emergência e deverá, durante todo o horário de funcionamento da piscina, usar trajes específicos nas cores laranja, amarelo ou vermelho.

Parágrafo único. O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.

Art. 5º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidade:

I - Advertência;

II - multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - interdição da piscina, quanto couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento em caso de reincidência, quando couber.

Parágrafo único. As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre a fiscalização pelo órgão competente e normas complementares.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 10 de junho de 2013.

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Aprovado em primeira votação em: 22.05.2013

Aprovado em segunda votação em: 10.06.2013

Aprovado em redação final em: 10.06.2013

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE