Lei Promulgada nº 308 de 10/02/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2010

Obriga o Município de Natal a garantir quaisquer exames e dispensação de medicamentos, independente se solicitado por entidade pública, filantrópica ou privada, seja conveniada ou não da rede SUS, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a garantir a realização de exames e a dispensação de medicamentos, independente se a solicitação de exames complementares ou prescrições médicas (medicamentos) tenha sido feita por profissionais médicos da rede pública, filantrópica ou privada, seja conveniada ou não da rede do Sistema Único de Saúde; garantindo assim o cumprimento do artigo nº 196, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Considerando a relevância da questão saúde e a diretriz do atendimento integral, entre outros, parece fundamental, isso sim, que o médico (seja integrante, ou não, da rede SUS) prescreva o medicamento nos exatos termos estabelecidos pelo SUS, observando, por exemplo, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas quando da prescrição de Medicamentos e Exames.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário