Lei Promulgada nº 307 de 10/02/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2010

Dispõe sobre a demarcação de vagas de estacionamento em frente às escolas sediadas no Município do Natal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As vagas de estacionamento privativo em frente às escolas de ensino regular e supletivo, privadas e públicas, sediadas no Município do Natal, que atendam, serão demarcadas nas vias públicas municipais, de acordo com o disposto nesta Lei, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A forma de utilização das vagas será regulamentada pelo Poder Executivo, disciplinando o estacionamento rotativo e gratuito, sempre observando o prazo de, no máximo, 10 (dez) minutos, bem como a forma de fiscalização e controle do uso.

§ 2º As escolas descritas no caput deste artigo, beneficiadas com a demarcação de vagas, não poderão utilizar nenhum meio ou artifício colocado tanto na via quanto no passeio, para fins de demarcação de espaço físico, tornando-se obstáculo, sendo que os artifícios que por ventura forem utilizados, serão apreendidos pelo órgão responsável pela sinalização viária, além da escola perder o direito da demarcação.

Art. 2º A delimitação de vagas mencionadas nesta Lei não é permanente, podendo ser alteradas as suas localizações, conforme as necessidades vigentes, mediante parecer da Secretaria Municipal de Transporte e Transito Urbano - STTU.

§ 1º Fica destinado um local específico para embarque e desembarque de transportes escolares em frente às instituições de ensino mencionadas nesta Lei, conforme o § 1º do art. 1º, sob pena de multa, por estacionamento em local proibido conforme o Código de Trânsito Brasileiro no caso de descumprimento por parte de veículos que não sejam destinados exclusivamente para o transporte de alunos.

§ 2º As instituições de ensino disponibilizarão vagas de estacionamento para veículos de transporte escolar legalmente cadastrados na STTU, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) minutos, da seguinte maneira:

a) 01 (uma) vaga rotativa para instituições de ensino com até 400 (quatrocentos) alunos matriculados;

b) 02 (duas) vagas rotativas para instituições de ensino com mais 400 (quatrocentos) alunos matriculados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário