Lei Promulgada nº 305 de 10/02/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2010

Cria no Município de Natal o incentivo de "responsabilidade social" como critério de desempate para favorecer empresas em licitação pública e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º É criado o incentivo de "responsabilidade social" como critério de desempate para as empresas que participem de todas as modalidades de licitação definidas no art. 22 e seus incisos, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Prefeitura Municipal de Natal.

Parágrafo único. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 20% (vinte por cento) superiores à melhor proposta classificada.

Art. 2º O incentivo de "responsabilidade social", para os fins desta Lei, será demonstrado através de ações concretas e comprometimento das empresas com projetos e programas voltados para a preservação dos direitos sociais e a segurança do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma dos arts. 6º e 225, respectivamente, da Constituição do Brasil.

Art. 3º Em igualdade de condições será assegurado incentivo de "responsabilidade social", preferencialmente, às empresas que apresentem contribuições e resultados concretos na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente; colaboração em causas sociais; contratação de pessoas deficientes; proteção à saúde do trabalhador e apoio à cultura e ao esporte.

Art. 4º O instrumento convocatório da licitação disporá sobre os critérios de pontuação e julgamento, na hipótese de empate, levando em conta a comprovação da responsabilidade social da empresa em qualquer das seguintes áreas:

I - reciclagem, educação ambiental, limpeza urbana, educação, saúde e manutenção de parques, praças ou reservas;

II - assistência ao idoso, à criança e ao adolescente, inclusive o combate ao uso de drogas;

III - oferta de empregos a menores entre 14 e 16 anos como aprendizes;

IV - diversidade na oferta de empregos com oportunidades iguais para pessoas com diferenças de sexo, raça, idade, origem, orientação sexual, religião, deficiência física e condições de saúde;

V - compromisso com o desenvolvimento profissional e empregabilidade, por meio do apoio a projetos de geração de emprego e qualificação;

VI - certificação da adoção de práticas ambientalmente sustentáveis, com vistas à melhoria do sistema de proteção ambiental, tais como, utilização racional de energia, águas e insumos necessários à produção e prestação de serviços, uso de produtos recicláveis e biodegradáveis, estímulo a projetos educativos internos em fortalecimento da educação ambiental;

VII - participação e colaboração em ações comunitárias na cidade de Natal, assegurando a multiplicação de experiências sociais bem sucedidas, reconhecimento e apoio ao trabalho voluntário na organização comunitária, ou incentivos a quem execute projetos de caráter social.

Art. 5º Constatado o empate das propostas, a Comissão de Licitação procederá o julgamento à base dos documentos apresentados pelos concorrentes comprobatórios do exercício empresarial da responsabilidade social, respeitado o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º O julgamento do processo licitatório seguirá, preferencialmente, a ordem de gradação dos critérios de desempate, estabelecido no art. 3º § 2º da Lei nº 8.666/1993.

§ 2º Não atendido nenhum dos critérios referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto na presente Lei para o desempate.

Art. 6º A aplicação da presente Lei não prescinde das regras de procedimento, inclusive para a fiscalização e defesa de direitos no processo licitatório, consignadas na Lei nº 8.666/1993.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de fevereiro de 2010.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário