Lei Promulgada nº 297 de 15/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 set 2009

Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Natal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na Cidade do Natal, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.

Art. 3º Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia de Limpeza Urbana de Natal, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.

Art. 4º É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.

§ 1º Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros.

§ 2º Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.

Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura.

Art. 6º As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:

I - as caçambas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite;

II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno;

III - distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;

IV - largura da faixa refletiva 0,30 m;

V - faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba;

VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores; e

VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração seqüencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.

Parágrafo único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.

Art. 7º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.

§ 1º Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.

§ 2º É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.

§ 3º A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.

§ 4º Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.

Art. 8º Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga.

Parágrafo único. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.

Art. 9º Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.

Art. 10. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências.

a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;

b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;

c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e

d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares.

Parágrafo único. A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Natal, indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.

Parágrafo único. A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

Art. 12. A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:

a) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificada o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs;

b) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs;

c) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

Art. 13. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.

Art. 14. Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de setembro de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário