Lei Promulgada nº 295 de 15/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 set 2009

Obriga os estabelecimentos comerciais de Natal a - quando utilizarem sacolas plásticas - que sejam apenas do tipo oxi-biodegradável - OBP's, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais de Natal a - quando utilizarem sacolas plásticas - que sejam do tipo oxi-biodegradável - OBP's.

Parágrafo único. Sacolas plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e depois, capacidade de ser biodegrada por microorganismos e que seus resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão 05 (cinco) anos para se adaptarem a esta restrição, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, ao encomendarem a estampa de suas sacolas oxi-biodegradáveis, deverão solicitar às empresas produtoras das mesmas as informações necessárias sobre o aditivo (sem possuir metais pesados) usado na embalagem, incluindo a logomarca do aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a ciência plena do consumidor.

Art. 4º Esta Lei se restringe às sacolas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, não incluindo opções de substituição desse material por sacolas de papel, papelão, caixas de papelão, etc., nem tampouco, as embalagens das mercadorias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando, inclusive a competência para a fiscalização e impor penalidades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de setembro de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário