Lei Promulgada nº 294 de 15/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 set 2009

Dispõe sobre a instalação de cercas eletrificadas na cidade do Natal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA-RN e possuir profissional da área de engenharia elétrica como responsável técnico.

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA-RN.

Art. 4º O Executivo Municipal, através da SEMURB, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Natal.

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais Editadas pela IEC - International Eletrotechnical Commission, que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto; e

IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão.

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 11 (onze) kV.

Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 11 (onze) kV.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo.

Art. 11. Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) X 20 cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente, amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.

§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de: altura: 2 cm (dois centímetros); e espessura: 0,5 cm (meio centímetro).

§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 12. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 14. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 0,10 cm (dez centímetros) a 0,20 cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00 m (um metro).

Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização da SEMURB, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 01 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.

Art. 17. A SEMURB regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, devendo solicitar a colaboração das seguintes entidades de classe, envolvidas com o assunto: SENGE-RN, SINTEC-RN e Clube de Engenharia do Rio Grande do Norte.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de setembro de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário