Lei Promulgada nº 293 DE 12/06/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 jul 2013
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no município de São Luís, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 020/2011, de autoria do Vereador IVALDO RODRIGUES, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a Política Municipal de Resíduos Sólidos no município de São Luis, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - da prevenção e da precaução;
II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem e reaproveitamento energético de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis do município de São Luis, nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;
XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos Sólidos, incluída a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável no município de São Luis.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o plano de gestão integrada de resíduos sólidos;
II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
V - a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados, em forma de parcerias para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VI - a pesquisa científica e tecnológica aplicada à área de reciclagem e gerenciamento de resíduos;
VII - a educação ambiental;
VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, no que couber, o Conselho Municipal de Saúde;
XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de São Luis.
Art. 5º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: a não-geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo Único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas as condições impostas pela legislação vigente.
Art. 6º Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
Art. 7º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificações de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambienteis;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específicos nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada e Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação Federal e Estadual.
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, de trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luis (MA), 16 de maio de 2012.
Aprovado em Primeira Votação em 16.04.2012
Aprovado em Segunda Votação em 16.05.2012
Aprovado em Redação Final 16.05.2012
ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE