Lei Promulgada nº 290 DE 12/06/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 nov 2014
Disciplina o destino das pilhas e baterias utilizadas e dispõe sobre a reciclagem, tratamento e disposição final no âmbito do município de São Luís/MA e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 113/2010, de auditoria do Vereador FRANCISCO VIANA, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º O Município de São Luís/MA adotará uma política de recolhimento e reaproveitamento de pilhas e baterias usadas, com o objetivo de prevenir danos à saúde humana e ao controle ambiental.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por pilhas e baterias todo tipo de acumuladores de energia elétrica à base de cádmio, mercúrio e chumbo.
§ 2º No que concerne à destinação específica das baterias de aparelhos telefônicos celulares utilizar-se-á a Lei Municipal nº 3.815/1999.
Art. 2º A política municipal de recolhimento e reaproveitamento de pilhas e baterias usadas compreenderá medidas pedagógicas, preventivas e de controle.
Art. 3º Fica expressamente proibido despejar no lixo comum, pilhas e baterias de aparelhos celulares.
Parágrafo único. Tais objetos devem ser embalados e entregues aos estabelecimentos comerciais que comercializem esses produtos, conforme disposições desta Lei com supedâneo na Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4º O Executivo promoverá ampla campanha sobre o risco da reciclagem artesanal dos componentes químicos de pilhas e baterias usadas.
Parágrafo único. A Campanha será iniciada no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Lei, e repetida periodicamente.
Art. 5º As medidas pedagógicas incluirão, além da campanha de esclarecimento prevista no artigo anterior, propaganda educacional em equipamentos públicos, veículos de transporte público e outros mecanismos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º O Executivo instituirá, em conjunto com empresas especializadas, um sistema de recolhimento de pilhas e baterias usadas.
§ 1º As pilhas e baterias usadas recolhidas por esse sistema serão vendidas exclusivamente a indústrias especializadas na fabricação destes produtos.
§ 2º O resultado da venda prevista no parágrafo anterior será revertido em favor da política municipal instituída por esta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias serão obrigados a manter cadastro contendo a denominação, o CGC, a inscrição estadual e o endereço dos seus fornecedores, apresentando-o aos fiscais quando solicitado, acompanhado das respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor a cada notificação de reincidência sucessiva.
Art. 8º É proibida a venda de pilhas e baterias em quiosques contíguos às margens de qualquer corpo hídrico ou por ambulantes.
Art. 9º Não será permitida a venda ou distribuição de qualquer produto que requeira o uso de pilha ou bateria sem o fornecimento inicial destas, gratuito ou não.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se às disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 14 de setembro de 2010.
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APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO EM 14.09.2010
APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO EM 14.09.2010
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL 14.09.2010
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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE