Lei Promulgada nº 290 de 03/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 set 2009

Dispõe sobre a criação do Mutirão da Solidariedade de Natal, através do programa municipal de parcerias público-privadas, com a finalidade de incrementar, desenvolver, coordenar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas de interesse público, na esfera da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Natal, denominado Mutirão da Solidariedade, com a finalidade de incrementar, desenvolver, coordenar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas na esfera da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

§ 1º Entende-se por parcerias público-privadas o processo de colaboração mútua entre o Município de Natal, o setor privado e entidades de direito público interno, inclusive entidades beneficentes legalizadas ou paraestatais, com a finalidade de implantar ou dá continuidade a obra, prestação de serviço ou iniciativa de interesse público, inclusive explorar a gestão deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados, direta e indiretamente, através de compensação tributária ou de qualquer natureza, segundo critérios de avaliação periódica de desempenho e eficiência, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A parceria com o setor privado será efetivada através de contrato específico, obedecidas às exigências legais.

§ 3º As parcerias com pessoas jurídicas de direito público interno serão celebradas por meio de convênios ou instrumentos similares, obedecida à legislação vigente.

§ 4º As parcerias, que impliquem remuneração do parceiro privado serão objeto de Lei específica.

Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do município de Natal obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente:

I - transparência dos atos e obrigações assumidas, com divulgação obrigatória em portal especifico da Internet;

II - responsabilidade social e ambiental;

III - qualidade total na execução dos serviços objeto das parcerias, com incentivos à competividade e a sustentabilidade econômica de cada uma;

IV - prioridade para programas de assistência à criança e ao adolescente; acesso ao abastecimento alimentar e habitação popular; valorização do turismo com estímulo à eficiência dos profissionais da área: taxistas, garçons, agências, guias, trabalhadores do setor; o reconhecimento dos direitos do consumidor e prestação de assistência jurídica gratuita a carentes na defesa de direitos fundamentais; preservação da biodiversidade (organismos vivos de todas as origens), praias, estuários, reservas florestais, dunas, manguezais, nascentes de rios etc.; inclusão social dos usuários de drogas; acesso à educação, saúde pública e medicamentos; assistência ao idoso (com incentivos às atividades de lazer, assistência à saúde e proteção à saúde); aos portadores de necessidades especiais (acessibilidade nos transportes públicos); ao esporte amador (incentivo aos centros esportivos comunitários); valorização da organização comunitária no município; geração de empregos e oportunidades; integração do Grande Natal; combate à violência contra a mulher e discriminação de qualquer natureza; estímulo ao trabalho voluntário e transporte solidário; desenvolvimento de projetos de natureza cultural, bem como todas as ações consideradas urgentes e do interesse público.

V - obediência às diretrizes da Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (organização da assistência social); Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (organizações da sociedade civil de interesse público); Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (regulamenta a parceria público privada) e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessões públicas).

VI - indisponibilidade das atribuições e funções atribuídas constitucionalmente ao município, nos âmbitos político, normativo, policial, regulador, controlador e fiscalizador.

Art. 3º O programa municipal de parcerias público-privadas do município de Natal abrangerá, dentre outras a critério do Poder Executivo e obedecida a presente lei, as seguintes ações:

I - a construção, implantação, conservação, reforma, manutenção e gestão de obras e serviços que integrem a infra-estrutura pública do município;

II - a exploração de bem público com finalidade social e de prestação de serviço;

III - a ampliação da prestação eficiente de serviços públicos essenciais, através de parcerias com órgãos e entidades privadas idôneas, assim comprovadas por meio de avaliações técnicas e éticas efetivadas de seis em seis meses.

IV - cessão pelo poder público municipal, sob a forma de contraprestação, de pessoal qualificado, ou imóvel em comodato, às entidades ou órgãos que desenvolvam programas exeqüíveis e sustentáveis, avaliados e aprovados periodicamente pelo poder executivo municipal.

§ 1º É vedada a parceria público privada cujo contrato, convênio ou instrumento similar:

I - com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco anos);

II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 2º O valor atribuído ao contrato será competência do poder executivo municipal, por constituir assunto de interesse local, na forma autorizada pelo art. 30 da Constituição federal.

§ 3º Na hipótese de desembolso pago pela Administração Pública ao parceiro privado ou público, inclusive renovação ou ampliação do contrato e concessão de incentivo fiscal, será exigida autorização especifica da Câmara Municipal de Natal.

§ 4º Não se aplica o parágrafo anterior aos casos de celebração de comodato, servidões, desapropriação, cessão de servidores públicos, diferimento de tributos, cujos atos serão celebrados pelo Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 4º As parcerias reguladas por esta Lei estabelecerão obrigatoriamente:

I - cláusula sobre a obrigação do contratado cumprir o acordado, no que se refere à execução do objeto, sob pena de responsabilidade, bem como aceitar expressamente os riscos do negócio jurídico;

II - as hipóteses de exclusão de responsabilidade do contratado;

III - a dispensa do cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado, em casos de notório inadimplemento do parceiro público.

IV- clareza na identificação e qualificação dos gestores responsáveis pela execução, fiscalização e avaliação periódica de desempenho e eficiência.

Parágrafo único. Na celebração das parcerias poderão ser previstos instrumentos amigáveis de solução de controvérsias em torno do acordado, inclusive arbitragem, nos termos da Lei vigente.

Art. 5º Poderão firmar parcerias, na forma desta lei, a entidade e instituição do município de Natal, a quem seja atribuída competência para a prestação de serviços públicos, titularidade de bens ou serviços objeto de contratação, incluindo autarquias, fundações, instituídas ou mantidas pelo município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6º Na celebração da parceria, o parceiro obedecerá ao disposto no contrato, estatuto ou qualquer outro ato relativo à sua origem, constituição e funcionamento.

Art. 7º A remuneração do parceiro, observado o instituto escolhido para viabilizar a parceria, dependerá de legislação aprovada pela Câmara Municipal de Natal e poderá ser constituída do seguinte:

I - compensação de tributos municipais;

II - tarifas cobradas com a prévia definição da forma de reajuste, composição e tudo que seja solicitado pelo Poder Legislativo municipal.

III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

IV - receitas variadas, complementares ou acessórias, com detalhada informação ao Legislativo da composição e origem.

§ 1º Somente será admitido desembolso, a título de remuneração, após o objeto da parceria está disponível para utilização efetiva.

§ 2º A atualização da remuneração do parceiro privado será concedida com base na disposição expressa do edital de licitação, ou, cláusula contratual, informado o Poder legislativo.

§ 3º Os contratos com base nesta Lei poderão prever? prêmios? a serem outorgados àquelas parcerias bem avaliadas, de acordo com critérios técnicos e éticos e com a prévia autorização da Câmara Municipal de Natal.

§ 4º O prêmio previsto no parágrafo anterior significará remuneração adicional ou variável, sempre vinculada à execução idônea do contrato, de acordo com as metas, padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos pelo poder público.

§ 5º Nas parcerias firmadas, que envolvam cessão de servidores públicos, os prêmios concedidos ao titular respectiva serão rateados, na proporção mínima de 30% (trinta por cento) do valor total, com os ditos servidores cedidos pela Administração Pública, a título de gratificação, sem incorporação de qualquer tipo.

Art. 8º O programa de parcerias público-privadas de Natal será administrado através de Conselho de Gestão, cuja constituição, composição e funcionamento serão objeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, aprovada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigência da presente Legislação.

Art. 9º Habilitam-se prioritariamente para serem incluídos no Programa de Parcerias Público-privada do município de Natal aqueles projetos que atendam, em princípio, as seguintes condições:

I - comprovado interesse público, avaliada a relevância dos serviços, a natureza e valor do seu objeto, bem como a diretriz de prioridade estabelecida pelo Executivo Municipal.

II - melhoria de qualidade, através do incentivo a competividade, de todos os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial, na forma do art. 30, V, da Constituição federal.

III- aprovação técnica de viabilidade, através da demonstração das metas e resultados concretos a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do investimento público efetivado, bem como os meios para a avaliação do desempenho a serem usados.

Parágrafo único. A aprovação da parceria está condicionada a elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário; demonstração da origem dos recursos para custeio e compatibilização com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada 120 (centro e vinte) dias após a vigência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 03 de setembro de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário