Lei Promulgada nº 289 de 01/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 fev 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de veículos automotivos plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa no Município de Natal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que as concessionárias localizadas no Município de Natal, por estarem diretamente ligadas, à venda de produtos (automóveis), que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando quantidade de carros novos vendidos no período de 03 (três) meses.

"Art. 2º Fica estabelecido que para cada 05 (cinco) carros, 10 (dez) motos, 01 (um) caminhão, 01 (um) trator, 01 (um) micro ônibus ou 01 (um) ônibus vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre as unidades de conservação; compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa".(Redação dada pela Lei Nº 6349 DE 21/06/2012)

Parágrafo único. A Concessionária terá o selo de participação da SEMURB nas dependências da Empresa com dados para informação à população".(Redação dada pela Lei Nº 6349 DE 21/06/2012)

Art. 2º Fica estabelecido que para cada 02 (dois) carros novos vendidos, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre as unidades de conservação. Compensando assim a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.(Redação Anterior)

Parágrafo único. A concessionária terá o selo de participação da SEMURB nas dependências da empresa com dados pra informação à população.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental. Sendo o trâmite junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.

Art. 4º O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por Biólogo.

Art. 5º As infrações ao exigido nesta Lei, serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada carro vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado por outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 1º de setembro de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário