Lei Promulgada nº 287 DE 12/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 set 2013

Emenda modificativa à Lei 4.162 de 20 de março de 2003, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 076/2011, de autoria do Vereador IVALDO RODRIGUES, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º A emenda da Lei nº 4.162 de 20 de março de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Torna obrigatório aos shoppings centers e similares, hipermercados, aeroporto, terminal rodoviário no município de São Luís o fornecimento gratuito de cadeira de roda, triciclos elétricos acoplado com cesta para transporte de bagagens de mercadorias aos clientes idosos e/ou deficientes físicos, e dá outra providências".

Art. 2º O Artigo 1º, parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 4.162 de 20 de março de 2003, passam ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica obrigatório aos Shoppings Centers e similares, hipermercados, aeroporto, terminal rodoviário no município de São Luís o fornecimento gratuito de cadeira de roda, triciclos elétricos acoplado com cesta para transporte de bagagens de mercadorias aos clientes idosos e/ou deficientes físicos.

§ 1º As cadeiras de roda e triciclos elétricos acoplado com cesta para transporte de bagagens de mercadorias fornecidos na forma desta lei somente poderão ser utilizadas nas dependências dos Shoppings Centers e similares, hipermercados, aeroporto, terminal rodoviário.

§ 2º Entende-se por similares, para os efeitos desta lei os estabelecimentos comerciais conhecidos como supermercados de grande porte, galerias e centros comerciais.

Art. 3º O Artigo 2º da lei nº 4.162 de 20 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer aos seus clientes idoso e/ou deficientes físicos o mínimo de 5 (cinco) cadeiras de rodas e 5 (cinco) triciclos elétricos.

Art. 4º O Artigo 3º da lei nº 4.162 de 20 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Deverão se afixadas em local de grande visibilidade nas dependências externas e interna, dos Shoppings Center, Hipermercados, Aeroporto e Terminal Rodoviário, placa informativa contendo o seguinte texto: "Este estabelecimento disponibiliza gratuitamente carrinhos especiais para uso exclusivo de deficientes, idosos e gestantes, de acordo com a lei municipal lei 4.162 de 20 de março de 2003".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 11 de julho de 2011.

------------------------------------------------------------------

Aprovado em Primeira Votação em 11.07.2011

Aprovado em Segunda Votação em 11.07.2011

Aprovado em Redação Final 11.07.2011

-----------------------------------------------------------------

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE