Lei Promulgada nº 286 DE 12/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 jul 2013

Dispõe sobre o disciplinamento do tráfego de mototáxis, sua fiscalização e exercício de atividade de mototaxista no âmbito do município de São Luís/MA e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 270/2009, de autoria do Vereador FRANCISCO VIANA, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “moto taxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e da outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

V - trajar calças uma vez que é terminantemente proibido utilizar bermudas ou calção;

VI - As motocicletas e as vestimentas dos condutores serão padronizadas de acordo com o molde municipal, ou seja, a cor da moto, os emblemas oficiais que deverão estar à vista, incluindo o número da concessão municipal, os equipamentos de segurança e higiene como capacete e toca descartável e a forma de conduzir o passageiro com segurança.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação de Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 5º É proibido conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações

Infração - grave

Penalidade - multa;

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização;

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Penalidade - multa.

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.

Art. 8º A Prefeita de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, definirá o preço da tarifa bem como os critérios para sua aferição.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 20 de setembro de 2010.

Aprovado em Primeira Votação em 20.09.2010

Aprovado em Segunda Votação em 20.09.2010

Aprovado em Redação Final 20.09.2010

ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE