Lei Promulgada nº 285 de 19/08/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 ago 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais especificados disponibilizarem aos clientes informações de telefones de táxis credenciados no Município de Natal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º No Município de Natal todos os estabelecimentos comerciais e similares que comercializem bebidas alcoólicas de qualquer tipo e ofereçam local para o consumo estarão obrigados a inserir avisos nos cardápios e disponibilizar cartazes de fácil visibilidade com números de telefones locais de cooperativas de táxi, ou de profissional devidamente habilitado e registrado para este serviço.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigação de fazer consignada no caput, os restaurantes, bares, hotéis, casas noturnas e similares em funcionamento na Cidade de Natal e quem seja titular de alvará, a qualquer título, que autorize a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 2º Os cartazes a que se refere o artigo anterior obedecerão às especificações a seguir: placa e/ou cartaz de 60 cm x 70 cm com a inscrição: "NÃO DIRIJA SE CONSUMIR BEBIDA ALCÓOLICA. CHAME UM TAXI". Imediatamente abaixo os números dos telefones dos profissionais e/ou cooperativas que oferecem o serviço de táxi.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência por escrito;

II - na reincidência, aplicação de multa de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado;

III - na terceira vez, interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo será assegurado ao infrator o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa, a partir da sua ciência, devendo a autoridade administrativa decidir incontinenti.

§ 2º Na decisão a que se refere o parágrafo anterior será levada conta a demonstração inequívoca de força maior, ou caso fortuito, impeditivo do cumprimento no art. 1º, além de outros fatores argüidos na defesa.

§ 3º Acolhido o procedimento administrativo lavrado, o estabelecimento somente voltará a funcionar regularmente com o pagamento, do dobro da multa condenatória, prevista no inciso II, deste artigo.

Art. 4º Compete ao PROCON Municipal a fiscalização, aplicação e julgamento das infrações aplicadas na forma do disposto na presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 19 de agosto de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário