Lei Promulgada nº 283 DE 11/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam pessoas com deficiência e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 079/2012, de autoria do Vereador Francisco Carvalho, aprovado pela câmara Municipal de São Luis.


Art. 1º Os hospitais e as maternidades situados no Município de São Luis prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistará, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta da sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia especifica.

Art. 3º O procedimento previsto no art. 2º deverá ser adotado pelos médicos pediatras no Município de São Luis, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 10 de julho de 2012.

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Aprovado em Primeira Votação em 10.07.2012

Aprovado em Segunda Votação 10.07.2012

Aprovado em Redação Final 10.07.2012

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE