Lei Promulgada nº 282 de 18/08/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 2009

Dispõe sobre campanha permanente de orientação a crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos do tabagismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas dirigidas a crianças, adolescentes e jovens, especialmente as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Lazer em articulação com os órgãos colegiados e organizações não governamentais, implementarão campanha permanente de orientação sobre os riscos do hábito de fumar.

Art. 2º A campanha será veiculada por mídia impressa, falada e televisiva e ainda orientação direta em escolas e outros espaços de convivência social, sobre todos os riscos que correm os que fazem uso do cigarro, especialmente sobre as doenças associadas ao tabagismo, e sobre os programas de saúde existentes para auxiliar o fumante a abandonar o vício.

Parágrafo único. Os órgãos envolvidos na campanha poderão desenvolver projetos e concursos relativos ao tema, prevendo premiação simbólica com a finalidade de estimular a participação.

Art. 3º Como parte integrante da campanha serão impressos cartilhas de orientação sobre riscos e as doenças associadas ao uso do tabaco que serão entregues gratuitamente em escolas das Redes Públicas Municipal, Estadual e Particular, nas Faculdades e Universidades, em academias de ginástica e ginásios de esportes.

Parágrafo único. As Cartilhas serão entregues sempre por técnicos competentes para mobilizar e desenvolver estratégias junto à instituição ou órgão participante da campanha.

Art. 4º As empresas promotoras de eventos esportivos e culturais ficam obrigadas a divulgar o conteúdo da campanha que está sendo veiculada no período, de forma sonora ou gráfica.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 18 de agosto de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário