Lei Promulgada nº 280 de 14/07/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 jul 2009

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sócias, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.

Art. 2º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, cabendo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, dos arts. 134 e 150, VII, da Constituição Federal e art. 135, IV da Lei Orgânica do Município de Natal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente do trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural existente no País.

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade com fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISMANA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a Secretaria Municipal de Educação e as organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação.

§ 1º Nas atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemáticas ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodologias da capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

Seção II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9º Entende-se por educação ambiental no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:

I - educação básica: infantil e fundamental;

II - educação média e tecnológica;

III - educação superior e pós-graduação;

IV - educação especial;

V - educação para populações tradicionais.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III - Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará:

I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e de execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, a nível municipal;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

Art. 16. O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados de forma eqüitativa, os planos e projetos das diferentes Regiões Administrativas do Município.

Art. 18. Devem ser destinadas ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos as ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 14 de julho de 2009.

DICKSON NASSER

Presidente

ALBERT DICKSON

Primeiro Secretário

JÚLIO PROTÁSIO

Segundo Secretário