Lei Promulgada nº 279 de 14/07/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 jul 2009
Dispõe sobre a proibição de atividades de transferência de valores em shoppings centers, centros comerciais, supermercados, agências bancárias, proximidade de estabelecimentos educacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido em horário de atendimento ao público, o transporte, embarque, desembarque e transferência de valores e bens patrimoniais, bem como o recolhimento a qualquer título de malotes, no interior de shoppings centers, casas de câmbio, centros comerciais, supermercados, estádios esportivos, agências bancárias e estabelecimentos que manuseiem valores expressivos de dinheiro.
Parágrafo único. Aplica-se o caput nos casos de atendimento a agências bancárias e similares, que se localizem a uma distancia de 500m2 (quinhentos metros quadrados) de estabelecimentos de ensino, em horários destinados a entrada e saída de alunos, sejam eles públicos ou privados.
Art. 2º Excluem-se da aplicação da vedação prevista no artigo anterior as empresas e estabelecimentos financeiros, que possuírem local apropriado para o embarque, desembarque e transferência dos valores, assumindo a responsabilidade civil e penal por danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Entende-se por local apropriado a área cujo acesso aos carros fortes e vigilantes satisfaça as exigências de segurança, assim definidas e aprovadas previamente pelo órgão executor da presente Lei, em parceria com a Secretaria Estadual de Segurança Pública Estadual.
Art. 3º Em casos excepcionais de promoção de eventos, que arrecadem valores consideráveis com a presença de público será solicitada a Prefeitura Municipal de Natal autorização prévia.
Parágrafo único. Para a concessão da autorização, a Prefeitura Municipal de Natal recorrerá ao órgão estadual responsável pela segurança pública, a fim de que assegure o acompanhamento de aparato policial especial próprio.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), com no mínimo o seguinte conteúdo:
I - horários de restrição;
II - órgão municipal responsável pela fiscalização.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - aplicação de multa de no mínimo R$ 10.000.00 (dez mil reais) e no máximo R$ 100.000.00 (cem mil reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
II - na hipótese de reincidência interdição do estabelecimento e suspensão do alvará municipal de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões, em Natal, 14 de julho de 2009.
DICKSON NASSER
Presidente
ALBERT DICKSON
Primeiro Secretário
JÚLIO PROTÁSIO
Segundo Secretário