Lei Promulgada nº 277 de 30/06/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 jul 2009
Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas públicas ou privadas, e órgãos públicos sediados no Município de Natal, ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1º A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor.
§ 3º Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000.00 (Hum mil reais) e no máximo R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a vigência.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 30 de junho de 2009.
ENILDO ALVES
Presidente em Exercício
ALBERT DICKSON
Primeiro Secretário
JÚLIO PROTÁSIO
Segundo Secretário