Lei Promulgada nº 276 DE 11/06/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jul 2013
Cria o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 081/2012, de autoria do Vereador FRANCISCO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados, no Município de São Luís, com os seguintes objetivos:
I - assegurar o tratamento, o acompanhamento e a internação em hospitais, postos de saúde, clínicas e instituições congêneres, por conta própria, por parcerias, convênios e credenciamentos;
II - propiciar atendimento diferenciado aos dependentes químicos e drogados no Município de São Luís.
Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus órgãos próprios, criará o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís, tal como descrito no caput do art. 1º.
Art. 2º O poder público, por conta própria ou por meio de parcerias com o Governo do Estado do Maranhão, Governo Federal e entidades privadas nacionais e estrangeiras, criará o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados a ser instituído pela Prefeitura de São Luís.
Art. 3º Constitui objetivo específico do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís:
I - o atendimento preferencial e diferenciado nos postos de saúde, hospitais, clinicas conveniadas, ONG’s existentes no Município para triagem, acompanhamento, tratamento e internação de viciados em drogas e dependentes químicos;
II - promover o atendimento diferenciado aos menores e jovens drogados em sua unidade de saúde;
III - criar clínicas, próprias ou por convênios, específicas para este tipo de tratamento de saúde;
IV - o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados dará atendimento preferencial a menores e jovens;
V - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para implementar centros de tratamento para dependentes químicos e drogados no Município;
VI - criar equipes multidisciplinares da área médica para o atendimento na rede municipal de saúde com vista ao tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados;
VII - promover dotações próprias para o tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados no Município de São Luís.
Art. 4º O presente programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em pareceria com os governos estadual e federal, universidades e hospitais públicos e privados, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Aos funcionários de saúde será dado treinamento especial e ser-lhes-á garantido gratificações complementares para o atendimento de dependentes químicos e drogados na rede municipal de saúde.
Art. 5º O poder público municipal, por meio de parcerias e convênios poderá credenciar instituições privadas e públicas nacionais e estrangeiras para o atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados em São Luís.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público municipal no planejamento, implementação e execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís.
I - protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, hospitais, clínicas privadas e públicas nacionais e estrangeiras, universidades, ONG’s, associações comerciais, associações industriais sediadas no Município de São Luís, para atendimentos dos dependentes químicos e drogados;
II - apresentação de cronograma de execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís, prevista no art. 3º desta lei;
III - criar centros de tratamento por conta própria, por meio de parcerias, convênios ou credenciamentos pelo Município de São Luís;
IV - assegurar dotação orçamentária própria, complementar ou suplementar para garantir a implementação, execução e continuidade do Programa Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município,
Art. 7º Para os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei ficará assegurado lotação de funcionários, médicos, enfermeiros, psicólogos e agentes de saúde pelo poder público municipal, com vistas ao atendimento, tratamento e acompanhamento dos dependentes químicos e drogados em suas sedes próprias.
Art. 8º Ficam os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei, em caso de desistência, incapacidade técnica, financeira e operacional, sujeitos a multas previamente estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 6º, I desta Lei, bem como a compensações por danos materiais e morais aos dependentes químicos e drogados.
Art. 9º O descumprimento das obrigações prevista no caput do art. 1º sujeita o poder público nos crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei 201/1967 e demais legislação vigente.
Art. 10. As equipes médicas e de saúde serão treinadas e destinadas aos centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados públicas e privadas, conforme disposto nesta lei.
Art. 11. As equipes médicas e de saúde devem conter em seus quadros: médicos, psicólogos, agentes de saúde, enfermeiros, farmacêuticos a serem destinados aos centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados.
Art. 12. Para os efeitos desta lei, entende-se ser centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados:
I - unidades de Saúde do Município de São Luís;
II - clínicas e hospitais públicos e privados conveniados e credenciados pela Secretaria Municipal de saúde de São Luís;
III - instituições públicas e privadas nacionais e internacionais sediadas no Município de São Luís;
IV - centros particulares, privados, e públicos credenciados e conveniados nos termos desta Lei.
Art. 13. Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados devem preencher os seguintes critérios para as parcerias, convênios e credenciamentos:
I - atender as condições de saúde e sanitárias do município;
II - ter alvará de funcionamento;
III - ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas pela Prefeitura de São Luís, do Governo do Estado do Maranhão e ou do Governo Federal;
IV - Comprovar efetivo trabalho no atendimento e tratamento de dependentes químicos e drogados;
V - ter natureza filantrópica e ou beneficente;
VI - assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de dependente químico e drogado.
Art. 14. Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados respondem após o termo de parceria, convênio ou credenciamentos solidariamente com o poder público e perdas e danos aos dependentes químicos e drogados, e na impossibilidade destes aos seus familiares por eventuais erros de terapias, mortes e acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e acompanhamento.
Art. 15. Caberá ao poder público municipal por meio de seus órgãos próprios, fiscalizar e acompanhar os centros de atendimento e tratamento descritos no art. 12 desta Lei.
Art. 16. Dos direitos dos dependentes químicos e drogados:
I - tratamento médico psicológico custeado pelo poder público sem necessidade de contrapartida de sua parte ou de familiares;
II - tratamento em local adequado, higienizado, e com acomodações próprias;
III - ter assegurados as terapias, remédios e exames;
IV - receber visitas de familiares de acordo com os critérios estabelecidos em seu programa de tratamento;
V - não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis;
VI - ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico;
VII - não ter exposto sua condição de dependente químico e de drogado durante o seu tratamento;
VIII - ser alimentado durante o tratamento em regime de internação quando necessário;
IX - ter atendimento preferencial nas unidades de saúde do Município de São Luís;
X - ter resguardado os seus pertences pessoais.
Art. 17. Dos deveres dos dependentes químicos e drogados:
I - aceitar o tratamento e acompanhamento e a ele se submeter;
II - cumprir as medidas disciplinares durante o tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, sob pena de exclusão do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís;
III - respeitar a equipe médica, funcionários e agentes públicos durante o seu tratamento;
IV - manter o afastamento e a possibilidade do uso de narcóticos psicotrópicos e drogas afins, durante o seu tratamento e acompanhamento;
V - respeitar a disciplina instituída pelo centro de tratamento nos termos desta Lei;
VI - submeter-se voluntariamente ao tratamento e acompanhamento, bem com à disciplina imposta pelo centro no qual venha a fazer parte na condição de paciente;
VII - acatar as ordens médicas;
VIII - aceitar o regime de visitas familiares e ao isolamento proposto pelo centro de tratamento ao qual venha a fazer parte como paciente.
Art. 18. Constituirão recursos financeiros do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís:
I - dotações orçamentárias;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais privadas e públicas nacionais e estrangeiras;
III - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas, no país e no exterior;
IV - repasses governamentais do governo estadual e do governo federal;
V - outras rendas eventuais.
Art. 19. Submetem-se aos protocolos e termos de parcerias bem como aos parâmetros de saúde pública municipal, e as responsabilidades legais da Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Saúde todos os participantes do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de São Luís.
Art. 20. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessárias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PLENARIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 10 de Julho de 2012.
Aprovado em Primeira Votação em 10.07.2012
Aprovado em Segunda Votação 10.07.2012
Aprovado em Redação Final 10.07.2012
ANTÔNIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE