Lei Promulgada nº 275 DE 11/06/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jul 2013

Disciplina a contratação de jovens, na modalidade primeiro emprego, por parte das empresas vencedoras de licitação pública, no âmbito do Município de São Luís, na forma que indica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 107/2012, de autoria do Vereador Francisco Carvalho, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta exigirão das empresas vencedoras de licitação no Município de São Luís, na prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, nos termos das Leis Federais nº 8.060/1990, 8.666/1993 e 10.097/2000, a contratação de adolescentes e jovens aprendizes, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O número de jovens a serem admitidos pelas empresas deverá ser equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.090/2000, com suas alterações.

§ 2º Serão observados como critério para a seleção dos jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como a garantia de sua permanência escolar, sendo o acesso e período compatíveis entre a Jornada de trabalho e a escola.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, adolescentes e jovens aprendizes, as pessoas que tenham entre 14 e 24 anos.

Art. 3º Os aprendizes deverão exercer atividades compatíveis com programa de formação profissional pré-definido pelas empresas licitantes, proporcionando a elevação do conhecimento técnico e humano dos jovens, sempre de forma supervisionada por profissionais técnicos.

§ 1º Os trabalhos de aprendizagem não poderão ultrapassar a jornada diária máxima de até 6 horas.

§ 2º Para efeito do estabelecido nesta legislação, jovem ou adolescente aprendiz será considerado apenas aqueles que não exercerem nenhuma relação formal empregatícia.

Art. 4º Serão consideradas atividades compatíveis com o programa de formação definido nesta Lei, as seguintes:

I - programas de capacitação profissional oferecidos pela Prefeitura Municipal de São Luís, incluindo-se os realizados em parcela com outras instituições, do setor público ou privado;

II - cursos de formação do “Sistema S” (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI dentre outros);

III - cursos técnicos oferecidos por Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, Indicando qual o órgão responsável pelo cadastramento dos contratos administrativos da Prefeitura Municipal com as empresas vencedoras das licitações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 10 de julho de 2012.

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Aprovado em Primeira Votação em 10.07.2012

Aprovado em Segunda Votação 10.07.2012

Aprovado em Redação Final 10.07.2012.

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE