Lei Promulgada nº 268 DE 19/08/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 05 set 2013

Cria no âmbito do município de São Luís, o Programa Banco Municipal de Alimentos, e dá outras providênvias.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís. Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 146/2006, de autoria do Vereador DR. GUTEMBERG ARAÚJO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criado, o Programa BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, dentro do Município de São Luís, visando o reaproveitamento de produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente distribuídos a entidades assistenciais, sediadas na Cidade de São Luís.

§ 1º Os alimentos perecíveis a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentes de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, com mais de 75% de sua "polpa" em boas condições de conservação, mas que não Servem para comercialização em mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares.

§ 2º Os alimentos perecíveis de origem vegetal, com mais de 75% de sua "polpa" em boas condições de conservação, deverão ser limpos, higienizados e conservados em ambiente climatizado, conservando desta maneiras suas propriedades nutritivas, podendo posteriormente ser doadas às entidades sociais habilitadas a participar deste programa.

§ 3º Os alimentos não perecíveis a que se refere o "caput" do Art. 1º, são alimentos que se encontram próximo ou no prazo de validade, mas que, se encontram com suas embalagens intactas e que não servem para comercialização em mercados, supermercados e hipermercados.

Art. 2º Caberá a Prefeitura (ou órgão) determinada pelo Poder Executivo organizar e estruturar o BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, determinando os critérios de coleta, da distribuição dos alimentos, de fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que, devidamente cadastradas junto a Fundação de Ação Social.

Art. 3º Fica a Secretaria (ou órgão) determinada pelo Poder Executivo, por intermédio de seu corpo técnico, responsável em classificar os alimentos perecíveis e não perecíveis doados pelos restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, determinando se os mesmos encontram-se em condições de consumo podendo ser doados às entidades sociais habilitadas a participar deste programa.

Art. 4º Todos os recursos necessários à implantação e a operacionalização do BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS deverão ser disponibilizados pelo Executivo Municipal.

Art. 5º Poderá o Executivo Municipal, a título de estímulo conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos, proporcionalmente ao volume doado.

Art. 6º Será criado pelo Executivo Municipal um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial identificando, que aquele estabelecimento faz parte do programa BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS.

Art. 7º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação da presente lei serão garantidas pela utilização dos recursos previstos no programa segurança alimentar que visa desenvolver ações de parceria com instituições no sentido de garantir a segurança alimentar das famílias carentes da ilha de São Luís. Cód. 0830600452.099.000.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 05 de abril de 2006.

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Aprovado em Única Votação em 20.03.2006

Aprovado em Segunda Votação em 03.04.2006

Aprovado em Redação Final 05.04.2006

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE