Lei Promulgada nº 260 DE 22/05/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 set 2013
Institui no âmbito do Município de São Luís, o Programa "Edifício Seguro", que dispõe sobre inspeção obrigatória, preventiva e periódica das instalações elétricas das edificações públicas e privadas com mais de 10 (dez) anos de uso, de natureza industrial, comercial e de serviços, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 001/2011, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Fica instituído no Município de São Luís, o Programa "Edifício Seguro", que dispõe sobre inspeção obrigatória preventiva periódica das instalações elétricas das edificações políticas e públicas e privadas, com mais de dez anos de uso, da natureza industrial, comercial e de serviços.
§ 1º A inspeção de que trata o "caput" deste artigo deverá verificar as condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações elétricas das edificações que trata a presente lei, especialmente, em relação aos requisitos de segurança a que se refere a norma ABNT NRB 5410 em sua forma mais recente ou de outra que venha eventualmente substituí-la.
Art. 2º A idade do imóvel para efeito desta lei é contada a partir da data da expedição do Auto Conclusão (habite-se).
Art. 3º Depois de realizada a primeira inspeção obrigatória, quando decorridos 10 (dez) anos da construção da edificação, as instalações elétricas a que se refere o artigo 1º desta lei deverão ser inspecionadas a cada 5 (cinco) anos, exceto nas edificações arroladas nos demais artigos desta lei.
Art. 4º A partir da primeira inspeção obrigatória depois de decorridos (10) anos de construção, as demais inspeções deverão ser anuais no caso das seguinte edificações:
I - Indústrias, oficinas e depósitos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída, mais de 3 (três) andares, ou com material depositado, manipulado ou comercializado que possa ser considerado perigoso ou inflamável nos termos da regulamentação desta lei;
II - Postos de abastecimento de veículos automotores;
III - Locais de comércio (varejo, atacado, supermercados, loja de departamentos, centros de compras e assemelhados) com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída ou mais de 3 (três) andares;
IV - Locais de prestação de serviços com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) de área construída ou mais de 9 (nove) andares;
V - Hospitais e pronto-socorros;
VI - Locais abertos ao público com mais de 3.000 (três mil metros quadrados) de área construída ou com lotação superior a 300 (trezentas) pessoas;
VII - Templos religiosos, com lotação superior a 300 (trezentas) pessoas;
VIII - Restaurantes, bares, lanchonetes, boates e similares com lotação superior a 300 (trezentas) pessoas;
Art. 5º O Poder Executivo através dos órgãos afins poderá firmar parcerias com Instituições que detenham em suas atribuições atividades competentes para os efeitos da execução do estabelecido no artigo 1º da presente lei.
§ 1º As inspeções que trata a presente lei deverão ser registrados em Laudos de Certificados de Inspeção Predial (LTCIP), a ser elaborado nos termos desta lei e de sua regulamentação, devendo conter os seguintes elementos:
I - Indicação do estado geral da edificação inspecionada, com descrição detalhada do estado das suas instalações;
II - Indicação dos pontos que necessitam de restauração e/ou substituição;
III - Fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou ilustrações gráficas representativas delas;
VI - Orientações gerais sobre as medidas saneadoras necessárias;
V - Estabelecimento dos prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras.
§ 2º Novo Laudo (LTCIP) deverá ser elaborado toda vez que forem promovidas ampliações ou modificações na edificação com mudanças instalações elétricas, bem como quando ocorrer modificação relativa ao seu tipo de uso e ocupação.
§ 3º Caberá aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento do compromisso assumido e interditar o edifício no caso de seu descumprimento.
Art. 6º Para fins desta lei são consideradas responsáveis pelas edificações seus proprietários, locatórios, gestores ou possuidores a qualquer título.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 1% (um por cento) do valor do imóvel, renovável a cada 90 (noventa) dias até que seja sanada a irregularidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 22 de junho de 2011.
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Aprovado em Primeira Votação em 01.06.2011
Aprovado em Segunda Votação em 14.06.2011
Aprovado em Redação Final 22.06.2011
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ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
PRESIDENTE