Lei Promulgada nº 259 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 set 2013

Institui o "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável" e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70, § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luís, resultante do Projeto de Lei nº 022/2011, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável", no âmbito do Município de São Luís.

Parágrafo único. As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender os seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante;

II - os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

III - o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como, o meio ambiente;

IV - as embalagens de papel que por ventura vierem a ser desenvolvidas, preferencialmente, deverão ser oriundas de reciclagem;

Art. 2º É de competência dos órgãos envolvidos no "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes de Característica Degradável ou Reciclável":

I - Elaboração de estudos e relatórios estatísticos sobre:

a) o volume de consumo de sacos, embalagens e recipientes de plástico comum e o impacto ambiental destes;

b) o potencial de mercado para o material não-poluente e degradável;

c) eventuais incentivos tributários para o comércio de material não poluente e seu respectivo impacto financeiro;

II - Firmar parcerias com universidades, organismos de pesquisas e setores da iniciativa privada para a definição, desenvolvimento e execução de pesquisas e projetos compatíveis com os objetivos desta lei e o incentivo de pequenos negócios de interesse regional, amparados pela concessão de micro crédito e treinamento, para a fabricação e distribuição de sacos, embalagens e recipientes elaborados com plástico não-poluente e de característica degradável;

III - Orientação técnica à indústria e áreas de pesquisa e ação ambiental pertencentes ao setor estatal e privado;

IV - Ações de esclarecimento ao público;

V - Interação entre profissionais das diversas áreas técnicas e o público, tendente ao desenvolvimento e implementação do programa;

VI - Implantação de um serviço multimídia de comunicação entre as diversas áreas da administração pública e da iniciativa privada, para prestação de informação ao público a respeito do programa, tendo em vista seu planejamento e execução;

VII - Criação de um sistema de comunicação visual apropriado para a divulgação e incentivo às finalidades do programa;

Art. 3º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre:

I - participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos de recreação e lazer em parques, shoppings, centros de lazer e centros culturais, na forma de atividades esportivas, artísticas, didáticas e outras;

II - instrução e treinamento sobre os objetivos do programa de que trata esta lei com atividades multiprofissionais, mediante a realização de orientações, palestras, seminários, exercícios práticos, exibição de vídeo, publicação e distribuição de folhetos explicativos e apostilas pertinentes;

III - geração de postos de trabalhos e atividades econômicas sustentáveis, especialmente em cooperativas de produção de sacos e embalagens não-poluentes, em função do programa.

Art. 4º O Poder executivo através dos órgãos competentes definirá a regulamentação desta lei, detalhando a implantação do "Programa Municipal de Orientação e Incentivo à Manufatura, Comércio e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não-Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável", em todas as suas etapas e especificações técnicas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 21 de dezembro de 2011.

Aprovado em Primeira Votação em 21.12.2011

Aprovado em Segunda Votação em 21.12.2011

Aprovado em Redação Final 21.12.2011

ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE