Lei Promulgada nº 258 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 set 2013

Altera a Lei nº 4.580 de 27 de dezembro de 2005, que determina as farmácias e drogarias coloquem em local visível, no estabelecimento, lista de medicamentos genéricos, atualizada, e dá outras disposições.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei, nos termos do Art. 70 § 7º, da Lei Orgânica do Município de São Luis, resultante do Projeto de Lei nº 089/2011, de autoria do Vereador Josué Pinheiro, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.


Art. 1º A Lei Nº 4.580 de 27 de Dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Determina a obrigatoriedade das farmácias ou drogarias a manterem a disposição do público, para consulta local visível, no estabelecimento, Lista de Medicamentos Genéricos, atualizada.

Parágrafo único. A lista de Medicamentos Genéricos, de que trata o "caput" do artigo 1º, também será disponibilizada em caracteres Braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará no infrator, as seguintes sanções:

I - Advertência, no caso da primeira infração, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

II - Multa de 1.000 (Hum mil) UFIR?S, no caso de reincidência, com prazo de 30 (trinta) dias para sanar a dependência da listagem estabelecida no artigo 1º desta Lei.

III - Interdição do estabelecimento, quando não for sanado no prazo previsto por ocasião da reincidência.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta, para se adequarem a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 11 de julho de 2011.

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Aprovado em Primeira Votação em 11.07.2011

Aprovado em Segunda Votação em 11.07.2011

Aprovado em Redação Final 11.07.2011

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ANTONIO ISAÍAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)

PRESIDENTE